Processo 0707236-26.2024.8.07.0009
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707236-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA EXECUTADO: ROOSEVELT DIVINO DE MENEZES, SHIRLEY CORRENTE DE MENEZES SENTENÇA I. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Edifício Residencial Vida contra Roosevelt Divino de Menezes e Shirley Corrente de Menezes. Segundo consta na inicial, o condomínio exequente é credor das cotas condominiais e demais encargos incidentes sobre a unidade 203, vencidos e não pagos pelos executados, fundando a execução nos instrumentos representativos do débito condominial, na forma do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Em razão disso, pediu o exequente a citação dos executados para pagamento da dívida e, não satisfeita a obrigação, o prosseguimento dos atos executivos até a integral satisfação do crédito. Recebida a inicial, este Juízo deferiu o processamento da execução e determinou a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias (decisão ID 206434245). Frustradas as diligências de localização e citação nos endereços conhecidos, foram empreendidas pesquisas nos sistemas conveniados e expedidos mandados, com posterior tramitação destinada à efetivação da citação. Sobreveio petição do exequente (ID 252220224) noticiando a celebração de acordo extrajudicial, ao qual aderiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE, na qualidade de proprietária da unidade 203, que confessou e assumiu como líquida e certa a dívida condominial, obrigando-se ao pagamento do valor de R$ 21.702,66 (vinte e um mil, setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos), referente às cotas vencidas entre março de 2023 e setembro de 2025, em parcela única (instrumento de acordo ID 252220244). Noticiou o exequente, ainda, que o valor ajustado foi integralmente quitado, conforme comprovante anexado, tendo o condomínio concedido plena, irrevogável e irretratável quitação, com a expedição de declaração de quitação e de certidão negativa de débitos da unidade (IDs 252223500 e 252223510). Consignou-se, no próprio acordo, que as custas, os honorários advocatícios e as despesas processuais já se encontram incluídos no montante pactuado (cláusula segunda). Por meio da decisão ID 253314044, este Juízo determinou a intimação da parte credora para informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Em atenção a tal determinação, o exequente peticionou (ID 253462322) informando que o débito objeto da demanda foi integralmente quitado pelo devedor, nada mais havendo a ser exigido a esse título, e requerendo a extinção definitiva do processo, com renúncia ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, porquanto a documentação acostada aos autos demonstra a celebração de transação entre as partes e a integral satisfação da obrigação que constitui o objeto da execução, o que conduz à sua extinção. A execução tem por finalidade própria a satisfação do direito do credor, exaurindo-se a função jurisdicional executiva quando alcançado esse resultado. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.” No caso,…
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