Processo 0707239-16.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707239-16.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707239-16.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KENIA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas para si e seus familiares, referentes ao voo LA3257, com partida do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos prevista para 09/03/2026, às 15h45, e chegada a Brasília às 17h30. Afirma que realizou check-in previamente, com confirmação dos assentos 29A, 29B e 29C, e que compareceu ao aeroporto com antecedência. Sustenta, contudo, que, no momento do embarque, foi impedida de ingressar na aeronave, sob a justificativa de overbooking, sendo reacomodada no voo LA3656, com previsão de partida às 22h40 e chegada às 00h25. Aduz que o voo substituto também sofreu atraso, de modo que a decolagem ocorreu apenas às 23h35 e a chegada ao destino final às 00h53 do dia seguinte. Sustenta que permaneceu no aeroporto por período superior a sete horas em relação ao horário originalmente contratado e que a assistência prestada pela companhia aérea se limitou ao fornecimento de vouchers de alimentação. Aduz que seu filho permaneceu inquieto durante o período de espera e que, em razão do nervosismo e do estresse experimentados, a requerente apresentou alteração em seus índices glicêmicos, circunstância que teria exigido a aplicação de insulina. Alega, ainda, que a chegada ao destino final apenas na madrugada do dia seguinte ocasionou transtornos à rotina familiar, inclusive impossibilitando o comparecimento de seu filho à escola no dia subsequente e exigindo período de repouso para a recuperação da demandante. Acrescenta que suportou despesa de R$ 80,40 com transporte por aplicativo para deslocamento até seu destino final, alegando que a chegada ao destino apenas na madrugada do dia seguinte demandou a utilização desse meio de transporte. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material (R$ 80,40), compensação financeira de 250 DES, prevista na Resolução ANAC nº 400/2016 (R$ 1.774,75), e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 276972547), na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte requerente não teria buscado prévia solução administrativa. No mérito, sustenta que os fatos decorreram de manutenção não programada da aeronave, necessária à preservação da segurança dos passageiros e tripulantes. Afirma ter prestado a assistência devida e promovido a reacomodação da passageira em voo posterior. Defende a inexistência de danos indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência, restou inviabilizada a autocomposição em razão da ausência da parte requerida (ID 277107744). Em réplica (ID 277292574), a requerente impugna os argumentos defensivos e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Da preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está…

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