Processo 0707244-27.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707244-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MURILO BOUZADA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MURILO BOUZADA DE BARROS, partes já qualificadas nos autos. Em busca da satisfação do seu crédito, o exequente requereu a penhora via Sisbajud para bloqueio de quantia na conta bancária dos executados, o que foi deferido por este Juízo, nos termos do art. 854 do CPC (ID 268931962). Em razão da constrição seriada realizada, a parte executada apresentou pedido de desbloqueio ao argumento de que a penhora recaiu sobre verba salarial e valores depositados em caderneta de poupança, o que encontra óbice no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (ID 271930868). Ainda, ratificou os pedidos ao ID 274369836. A parte exequente se manifestou ao ID 274248233. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que este Juízo oportunizou ao executado a apresentação de documentos que comprovassem a origem dos valores bloqueados (ID 272534392). O devedor alegou que a quantia bloqueada de R$ 5.008,12 seria impenhorável, porquanto depositada em conta poupança. Em relação ao bloqueio no valor de R$ 2.000,00, o devedor alegou se tratar de valor proveniente de verba salarial. Como regra todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. De outro lado, o art. 833 do Código de Processo Civil lista algumas hipóteses de bens acobertados pela impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, tratando-se de norma de ordem pública que visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ainda orienta que a proteção legal incide independentemente de prova da origem dos valores, salvo demonstração inequívoca de abuso, fraude ou desvirtuamento da finalidade da norma, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, o extrato de ID 272590574 comprova que o valor bloqueado de R$ 5.008,12 se encontrava efetivamente mantido em conta de poupança da Caixa Econômica Federal, inexistindo elementos que indiquem movimentação atípica, utilização para fins empresariais ou qualquer outra circunstância apta a afastar a incidência da regra legal de impenhorabilidade. Ademais, o montante não ultrapassa o limite legal de 40 salários-mínimos. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita de R$ 5.008,12, em observância ao disposto no art. 833, X, do CPC, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial. Entretanto, no que tange ao valor bloqueado de R$ 2.000,00, no dia 15.04.2026, na conta do BB, o extrato de ID 275590565 demonstra que o valor bloqueado recaiu sobre quantias provenientes de PIX realizados na referida conta, sendo forçoso reconhecer que a parte devedora não…
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