Processo 0707245-02.2026.8.07.0014

TJDFT • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0707245-02.2026.8.07.0014
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707245-02.2026.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUSTAVO SILVA AMORIM, MARIA DA PAZ SILVA AMORIM RÉU: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 18.504.058/0001-38, Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 10, 05, Lote 09, Loja 05, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-050 e MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QNP 10 Conjunto V, 35, CASA 35, Ceilândia Sul (Ceilândia), Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-122. Telefone: DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e de liminar, ajuizada por Gustavo Silva Amorim e Maria da Paz Silva Amorim em face de Mansur Motors Veículos Ltda e Marco Aurélio Mansur Siqueira, figurando Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. como interessado, atribuído à causa o valor de R$ 36.622,56 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme petição inicial de Id 279872526, protocolada em 16/06/2026. O feito foi autuado sob a classe Tutela Antecipada Antecedente, embora a petição inicial contenha, desde logo, a formulação integral dos pedidos principais, com causa de pedir exaurida e requerimento de citação para contestação, circunstância que reclama correção da classe processual. Narram os autores que adquiriram dos requeridos o veículo automotor usado marca e modelo Megane GT Dyn, placa JIB0932, ano de fabricação e modelo 2010/2011, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Afirmam que a aquisição ocorreu em maio de 2024, com assinatura do contrato de compra e venda em 03/06/2024, mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividida em dois pagamentos, mais R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes à documentação do veículo, sendo o remanescente de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.333,00 (mil, trezentos e trinta e três reais), com vencimento no dia 29 de cada mês, junto à PAN Financeira, sob o contrato nº 112131146. Registram que o financiamento foi contratado em nome da segunda requerente, mãe do primeiro requerente, razão pela qual ela integra o polo ativo. Sustentam que, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar vícios ocultos, especialmente problemas elétricos e falhas mecânicas no motor, que o tornariam inadequado ao uso regular e seguro. Informam que em 12/06/2024 comunicaram aos requeridos os problemas apresentados pelo bem, e que a partir daí se sucederam tratativas amigáveis, sem solução definitiva. Alegam que pagaram as parcelas de junho, julho, agosto e setembro de 2024, cada uma no valor de R$ 1.327,82 (mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), totalizando R$ 5.311,28 (cinco mil, trezentos e onze reais e vinte e oito centavos), e que houve posterior repactuação junto à financeira, com entrada de R$ 132,78 (cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) e 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 920,47 (novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos). Prosseguem afirmando que o primeiro requerido propôs, inicialmente, reparar e revender o automóvel para então quitar o financiamento, proposta aceita pelos autores, e que, diante da alegada impossibilidade de conserto, apresentou nova proposta consistente na devolução dos valores…

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