Processo 0707246-78.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707246-78.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINE RESENDE TEODORO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCINE RESENDE TEODORO em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que foi aprovada e classificada na 296ª posição no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Básica — Língua Portuguesa, regido pelo Edital nº 31 de 30 de junho de 2022 (ID 263401653 - Pág. 4). Para reforçar sua alegação, aponta que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura no cargo público, porquanto possui diploma de Bacharel em Letras e concluiu curso de Formação Pedagógica em Letras — Português e Inglês em 19 de janeiro de 2024 (ID 263401663), o qual seria plenamente equivalente à licenciatura plena exigida, nos termos do artigo 61, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e da Resolução CNE/CP nº 2/2019. Contudo, aduz que a Gerência de Seleção e Provimento (GELP) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) obstou sua posse na data de 23 de janeiro de 2026, apontando a existência de pendência documental consistente na suposta necessidade de complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL) (ID 263401665), com esteio na aplicação retroativa da superveniente Resolução CNE/CP nº 4/2024. Ao final, requer que seja declarada a equivalência de sua formação pedagógica com a licenciatura plena exigida para o certame, com a consequente determinação de sua posse no cargo público, ou, subsidiariamente, que seja realizada uma avaliação curricular aprofundada para aferir tal equivalência (ID 263401653 - Pág. 19-20). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, diplomas, histórico escolar, comunicações administrativas e as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024 (IDs 263401658 a 263401675). O pedido de tutela de urgência foi apreciado pelo Juízo por meio de decisão interlocutória que, embora tenha indeferido a imissão imediata da requerente no cargo por entender ausente a verossimilhança do direito à posse imediata ante a aparente insuficiência de carga horária da complementação pedagógica apresentada, deferiu medida cautelar de natureza assecuratória para determinar a reserva da vaga postulada, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 12.153/09 (ID 264044643). A parte requerida, DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação no ID 270211249, sustentando, em suma, que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos expressamente fixados no instrumento convocatório, o qual se constitui como a lei do certame e vincula reciprocamente a Administração e os candidatos. Para isso, argumenta que o curso de complementação pedagógica exibido pela requerente conta com carga horária de apenas 1.200 horas (ID 263401666), ao passo que a Resolução CNE/CP nº 2/2019 exige o cumprimento mínimo de 3.200 horas para fins de equivalência à licenciatura plena de graduação, de modo que a negativa administrativa de posse não se amparou em aplicação retroativa de norma superveniente, mas no estrito e atual descumprimento material dos requisitos mínimos editalícios de ingresso. Por fim, defendeu a plena legalidade e a…
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