Processo 0707250-45.2026.8.07.0007
TJDFT • Interdição
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707250-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por R. M. G. e C. M. G. em face de sua genitora, Maria José de Macedo. Afirmam que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil. O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID nº 274931525). É o breve relatório. DECIDO. Os documentos de IDs nº 270060229 e 270060232 confirmam o vínculo de parentesco entre os autores e a requerida. Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá recair sobre os filhos. Por outro lado, o relatório médico de ID nº 270060236 atesta o atual estado de saúde da interditanda. Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao(à) requerido(a), caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação. Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a ROSANA GOMES ALVAREZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX a curatela provisória da interditanda MARIA JOSÉ DE MACEDO, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida. Expeça-se termo de curatela provisório. Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão. Expeça-se mandado de verificação e citação. Deverá o oficial de justiça anexar fotografias do(a) interditando (a) e do ambiente em que se encontra, acompanhadas de vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas dele (a) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência, devendo, ainda, certificar detalhadamente, o estado geral de saúde física e mental do (a) interditando (a). Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se, desde já, à sua citação. Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Nome: M. J. D. M. Endereço: QNL 9 Bloco D, Apt. 306, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72151-014 ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252 do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Nos…
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