Processo 0707251-04.2017.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707251-04.2017.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0707251-04.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - Apelada: Lucineide Bezerra de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Lucineide Bezerra de Lima. Na sentença de págs. 300/303, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade laboral. Ato contínuo, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, estes foram rejeitados (págs. 322/323). Em suas razões de págs. 330/339, o apelante sustentou, em síntese, que: (a) os valores pagos à autora em razão da tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos ao INSS, conforme o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça; (b) o ônus definitivo dos honorários periciais deve recair sobre o Estado de Alagoas, visto que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e restou vencida na demanda, conforme o Tema 1.044 do STJ; (c) tal cobrança e ressarcimento podem ser realizados nos próprios autos. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O caso permite julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b" e "c", do CPC, pois a sentença recorrida, ao omitir o dever de ressarcimento das verbas adiantadas e dos benefícios pagos precariamente, contrariou teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Quanto à devolução dos valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, o STJ, no julgamento do Tema 692, fixou a tese de que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma doartigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015(artigo 475-O, II, do CPC/1973). No caso, a autora recebeu o benefício desde a liminar de 2017 até a sentença de 2023. Com a improcedência do pedido calcada em laudo que demonstrou a capacidade laboral inclusive com a renovação da CNH para atividade remunerada no curso do processo a obrigação de repor o erário é imperativa. Ressalte-se que, conforme consta do laudo pericial (págs. 197/206), a autora apresentou incapacidade total e temporária da data do acidente (04/06/2014) até a recuperação cirúrgica (120 dias após a data do atestado médico) (...)". No que tange aos honorários periciais, o STJ, no Tema 1.044, estabeleceu que: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça e restando vencida, cabe ao Estado de Alagoas o ressarcimento da verba pericial adiantada pela autarquia…

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