Processo 0707252-79.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707252-79.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) IMPETRANTE: PROSPERA HOLDING LTDA IMPETRADO: GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ajuizada por PROSPERA HOLDING LTDA contra GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante sustenta, em síntese, que integralizou imóvel ao capital social e requereu administrativamente o reconhecimento da imunidade do ITBI, tendo sido parcialmente deferido por meio do Ato Declaratório nº 313/2024, o qual suspendeu a cobrança, mas condicionou sua definitividade à verificação da atividade preponderante. Alega que tal condicionamento é inconstitucional, pois a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal seria incondicionada na hipótese de integralização de capital, havendo risco de futura cobrança do tributo, bem como imposição de obrigações acessórias. Requereu: a) concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cassar o Ato Declaratório e de promover a cobrança do ITBI; b) suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário; c) dispensa da apresentação de documentação contábil; d) ao final, concessão definitiva da segurança para reconhecimento da imunidade tributária. Conforme determinação no ID 278478481, a impetrante apresentou emenda à petição inicial no ID 278478481. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda de ID 282557916. O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, quanto à imunidade incondicionada, a tese firmada Tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal estabelece balizas quanto ao valor que excede o capital social a ser integralizado, permitindo a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel e o valor das cotas subscritas, nos termos que seguem: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Contudo, ao que se infere do documento de ID 278382027, a cobrança do ITBI encontra-se suspensa em face da necessidade de verificação da atividade preponderante: DECLARA SUSPENSA A COBRANÇA do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI na transmissão do imóvel abaixo, incidente EXCLUSIVAMENTE em relação ao valor do capital social efetivamente integralizado. A suspensão se dá em face da impossibilidade…
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