Processo 0707256-46.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707256-46.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707256-46.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: STEFFANY SANTOS DA SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Parte ré: GAMA SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 02.009.924/0001-84, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 41.077.489/0001-87 e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CPF/CNPJ: 11.992.680/0001-93 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Steffany Santos da Silva em desfavor de Gama Saúde Ltda., Ampla Planos de Saúde Ltda. e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., na qual a autora, gestante em fase final, pretende a garantia de cobertura integral para realização de parto e continuidade da assistência obstétrica. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da documentação que indica a existência de contrato de plano de saúde vigente, com cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, bem como da alegação de descredenciamento de rede hospitalar sem demonstração, até este momento, de substituição adequada e inequívoca. O laudo de ultrassonografia juntado aos autos indica gestação em curso em 18/09/2025, com idade gestacional de 6 semanas e 1 dia. Considerado o decurso temporal, a autora encontra-se em período compatível com gestação a termo, circunstância que evidencia risco concreto e atual de necessidade de atendimento obstétrico imediato. Embora conste informação administrativa de que o Hospital Santa Marta estaria credenciado para parto, não há nos autos comprovação suficiente de garantia expressa de cobertura integral, internação, equipe obstétrica, procedimentos necessários e suporte neonatal, inclusive em caso de intercorrência. Em demandas envolvendo plano de saúde, a jurisprudência admite a intervenção judicial quando a negativa, restrição ou incerteza de cobertura compromete tratamento necessário, especialmente em situação de urgência. No caso, a demora pode acarretar risco relevante à saúde da gestante e do nascituro. A medida é reversível sob o aspecto patrimonial e limita-se a assegurar cobertura assistencial contratualmente prevista, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 24 horas, garantam à autora cobertura integral para realização do parto no Hospital Santa Marta, abrangendo internação hospitalar, equipe médica obstétrica, parto normal ou cesariano conforme indicação médica, exames, medicamentos, insumos, atendimento de intercorrências e suporte neonatal, inclusive UTI, se necessário. Na hipótese de impossibilidade de atendimento no Hospital Santa Marta, deverão as rés disponibilizar, no mesmo prazo, unidade hospitalar equivalente ou superior, no Distrito Federal, apta à realização segura do parto e à assistência obstétrica integral. Fica vedado o repasse de cobrança à autora relativamente aos procedimentos abrangidos por esta decisão, ressalvada posterior apuração de responsabilidade, se cabível. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento,…

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