Processo 0707257-49.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707257-49.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707257-49.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Quanto à preliminar suscitada em contestação de impugnação à gratuidade da justiça, não foi concedido tal benefício à parte autora, já que nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, não há pagamento de custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. A apreciação somente se fará necessária na eventual interposição de recurso inominado. Fica, pois, prejudicada a análise da impugnação. Com relação à ilegitimidade passiva, os argumentos invocados pela parte ré são de mérito, porquanto a aferição da responsabilidade da instituição de pagamento pelos atos narrados na inicial constitui o próprio cerne da controvérsia. No que tange, por fim, à incompetência do Juizado em razão da alegada necessidade de chamamento de terceiros, também não prospera. A presente ação foi proposta exclusivamente em face da instituição de pagamento mantenedora da conta de origem das transferências, sob o argumento de falha na prestação do serviço. Eventual responsabilidade dos beneficiários dos valores ou das instituições financeiras recebedoras é matéria estranha à relação jurídica deduzida nesta demanda. Não há complexidade probatória nem litisconsórcio necessário que justifique a extinção do feito. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré, instituição de pagamento, no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), aplicando-se, portanto, o microssistema consumerista. Narra a autora ter sido vítima do conhecido "golpe do falso advogado". Em 27/01/2026, recebeu mensagens via WhatsApp de pessoa que se apresentou como seu patrono, informando que teria "ganhado" um processo judicial, sendo posteriormente contatada por suposto advogado associado, o qual, por videochamada, induziu-a a realizar três transferências via PIX, nos valores de R$ 2.999,00 (para MARKETPLACE PAGO LTDA), R$ 425,00 e R$ 800,00 (ambas para CAIO MAGNO CRYSTAL FERREIRA), totalizando R$ 4.224,00, supostamente necessárias para a liberação dos valores judiciais. Somente quando lhe foi solicitada nova transferência de R$ 1.200,00 é que desconfiou tratar-se de fraude, registrando boletim de ocorrência e contestação administrativa junto à ré. Os fatos restaram incontroversos, sobretudo no que toca à dinâmica do golpe e à voluntariedade das transferências, conforme, ademais, se extrai dos comprovantes de PIX e do boletim de ocorrência registrado. Embora a Súmula 479 do STJ estabeleça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, sua incidência exige a caracterização de fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade desenvolvida, com falha nos mecanismos de segurança do sistema. Por outro lado, quando configurada hipótese de fortuito externo, com culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, capaz de romper o nexo causal, é afastada a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, a abordagem ocorreu por…

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