Processo 0707259-08.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707259-08.2025.8.07.0018 RECORRENTE(S) RECORRIDO(S) Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2144777 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS. MELANOMA METASTÁTICO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença para determinar ao Distrito Federal a realização integral dos procedimentos médicos indicados na inicial, consistentes em exames de PET-SCAN, ressonância magnética, tomografia de crânio e cirurgia de ressecção de tumor de partes moles. Sustenta que é portadora de melanoma metastático (CID C43), doença de caráter agressivo, que demanda monitoramento contínuo, sendo o atendimento parcial insuficiente para o diagnóstico precoce de novas metástases, o que implica risco à sua vida. 2. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando a condenação à realização dos exames de tomografia de tórax com contraste, tomografia de abdome total com contraste e tomografia de pelve (ou bacia) em paciente adulto, com contraste e sem sedação, já realizados no curso do processo (Id 84726095). 3. Já no que se referem aos demais procedimentos postulados, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de prescrição médica atualizada, da divergência técnica manifestada por oncologista da rede pública e da falta de demonstração de negativa administrativa para o respectivo agendamento no sistema público de saúde. 4. Instado, o Ministério Púbico apresentou a manifestação de Id 85314962, na qual se posiciona pelo conhecimento e não provimento do recurso manejado, ao fundamento de que não houve demonstração de negativa, por parte do sistema público de saúde, quanto ao agendamento dos exames remanescentes, que não foram realizados no curso do processo. 5. Na petição de Id 85649014 a recorrente complementa suas razões, ao argumento de que o parecer ministerial parte de premissas dissociadas da realidade fática e desconsidera a gravidade do seu quadro clínico, portadora de melanoma metastático (CID C43), enfermidade grave, progressiva e potencialmente fatal, que exige acompanhamento contínuo e especializado na rede pública de saúde do Distrito Federal. 6. Aduz que embora o parecer do Ministério Público sustente a ausência de prescrição médica atualizada, inexistência de negativa administrativa e falta de indicação contemporânea para alguns exames, tais conclusões não refletem as dificuldades concretas enfrentadas pela paciente. Conforme demonstrado nos autos, diversos exames essenciais ao acompanhamento oncológico — como PET-SCAN, ressonância magnética e tomografia de crânio — não foram realizados, o que evidencia prestação insuficiente do serviço de saúde. 7. Defende que a exigência de prescrição atualizada não pode ser analisada de forma isolada, sobretudo quando a própria realização dos exames necessários à reavaliação clínica é inviabilizada. Além disso, a ausência momentânea de doença ativa não afasta a necessidade de monitoramento contínuo, tendo em vista o risco permanente de recidiva característico do melanoma metastático. 8. A recorrente alega que ao…
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