Processo 0707260-04.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707260-04.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707260-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS JACINTO SANTANA REQUERIDO: LINCOLN RODRIGUES PONTE DO NASCIMENTO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 19/12/2025 adquiriu do réu o veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, ano/modelo: 2009/2010, placa: JIK-9734/DF, Renavam: 0018298772, pelo valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), tendo, na oportunidade, garantido que o automóvel havia passado por recente revisão completa, bem como fornecido o respectivo recibo do serviço que indicava a oficiante o mecânico responsável. Aduz, contudo, que menos de 2 (dois) meses após a compra, mais precisamente em 28/01/2026, o veículo apresentou defeito grave no motor, impedindo seu regular funcionamento. Expõe ter submetido o automóvel à análise da oficina responsável pelos reparos dito realizados pelo requerido, bem como a mecânico de sua confiança, ocasião em que fora constatada a possível necessidade de retífica do motor. Diz, assim, que se trata de vício oculto, preexistente à negociação e que fora maliciosamente ocultado pelo demandado. Relata, por fim, ter buscado solucionar amigavelmente o impasse, porém, sem êxito. Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, seja o réu condenado a lhe restituir o montante de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) pago no bem defeituoso, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua defesa (ID 275406506), o demandado sustenta contar o automóvel objeto da controvérsia com mais de 16 (dezesseis) anos de uso, de modo que o defeito reclamado pelo requerente decorre do desgaste natural do bem. Afirma ter utilizado o veículo por anos, sem qualquer intercorrência, e o entregue ao autor devidamente revisado, não havendo nos autos indício mínimos de preexistência do vício a justificar a rescisão da avença. Destaca, ainda, ter tido o demandante a oportunidade de submeter o automóvel previamente à análise de mecânico de sua confiança, mas não o fez. Pugna, ao final, pela improcedência os pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial técnica sobre o veículo objeto da controvérsia, a fim de verificar se o defeito apresentado é oriundo do desgaste natural do bem ou se consiste em vício oculto, preexistente à venda, bem como se vinculado ou não a revisão a que se refere a Ordem de Serviço de ID 276727733, realizada anteriormente à negociação firmada entre as partes. Isso porque não é possível depreender, apenas da narrativa trazidas pelas partes e das provas coligidas aos autos, a origem ou causa do vício reclamado, circunstâncias estas que apenas uma perícia especializada será capaz de elucidar. Nesse contexto, a partir do momento em que a pretensão do demandante se circunscreve em afirmar a preexistência de vício no automóvel que adquiriu, torna-se imperiosa a realização de…

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