Processo 0707261-87.2025.8.07.0014
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707261-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: RAQUEL STEPHANE BOTELHO DE SOUSA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (UNIEURO) em face de Raquel Stephane Botelho de Sousa de Andrade, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 871,36, referente ao inadimplemento de mensalidade oriunda de serviços educacionais de pós-graduação. A parte autora aduziu em sua petição inicial que celebrou com a ré o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e que a contratante deixou de arcar com a mensalidade vencida no ano de 2020, especificamente no valor histórico de R$ 380,00. Para lastrear sua pretensão e comprovar a higidez do seu Direito Material, a instituição de ensino autora acostou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, fazendo menção e juntando o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, a Ficha Cadastral, a Carta Financeira, o Extrato Financeiro, o Histórico Escolar e a planilha de Atualização monetária. Sustentou, adotando tese firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo quinquenal para a cobrança de débitos escolares é o vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade contratada, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações. Somou a essa argumentação a incidência da Lei nº 14.010/2020, conhecida como Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), que determinou a suspensão dos prazos prescricionais por pouco mais de quatro meses em virtude da pandemia, o que projetaria o termo final da prescrição para setembro de 2025. O presente Juízo proferiu decisão inicial recebendo a petição por vislumbrar a evidência do direito material invocado, nomeando a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita, deferindo a expedição do mandado monitório e determinando a citação da parte ré para o pagamento da dívida ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a fixação de honorários advocatícios em 5% para o caso de pronto pagamento. A parte ré foi devidamente citada. Transcorrido in albis o prazo legal, a Secretaria deste Juízo certificou que a parte ré deixou transcorrer o lapso temporal sem apresentar qualquer manifestação ou oposição de embargos, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado, porquanto a parte ré, devidamente citada e intimada para responder aos termos da presente demanda, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento da quantia declinada na exordial, tampouco oferecendo os competentes embargos monitórios no prazo assinalado por este Juízo, configurando-se a sua revelia, consoante certificado nos autos. A revelia, no âmbito do procedimento monitório, atrai a incidência dos efeitos materiais previstos na legislação processual civil, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, mormente quando…
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