Processo 0707262-46.2023.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707262-46.2023.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: WEMERSON PEREIRA BEZERRA (OAB 18988/AL) - Processo 0707262-46.2023.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0707262-46.2023.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - EXECUTADO: K.N.B. - Autos nº: 0707262-46.2023.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Leide Laura Pereira de Oliveira Executado: Kellvy Nakata Brito DECISÃO Vistos etc, GUSTAVO PEREIRA BRITO e outros, devidamente Representados nos autos, através da Defensoria Pública, ingressaram com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra KELLVY NAKATA BRITO, alegando que o executado não vem cumprindo com o estabelecido na ação de alimentos, sendo devedor da quantia de R$ 3.109,00 sendo a execução pelo rito da penhora. O executado foi devidamente citado para o pagamento da dívida (certidão às fls. 19), sendo que apresentou inclusive exceção de pré-executividade às fls. 26/29, havendo decisão às fls. 45 quando este magistrado indeferiu tal pedido do executado. Informação prestada pelo INSS às fls. 51/53 de que o executado está recebendo auxílio por incapacidade temporária, com previsão de tal recebimento mensal até dezembro/2026. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a dívida da presente execução, considerando a multa de 10% sobre o montante do débito pela ausência de pagamento é de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais). Assim, a legislação permite o desconto de parcelas da dívida no auxílio por incapacidade temporária recebido pelo executado. Não resta outra alternativa, a não ser a penhora do auxílio, por analogia a penhora de salário, para pagamento de tal dívida, havendo o permissivo na legislação, senão vejamos: Art. 649- inciso IV do CPC: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo; § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Por outro lado, entendendo que o executado já é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia mensal aos exequentes no patamar de 30% sobre o salário mínimo, entendo que poderá o executado dispor de 15% de tal auxílio mensalmente para o abatimento da dívida ou R$ 243,00 até dezembro/2026. Assim, determina este magistrado a penhora do auxílio por incapacidade temporária recebido pelo executado, para pagamento o abatimento de parte da dívida da presente execução, devendo ser oficiado ao INSS, para que seja promovido um desconto de 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) cada parcela, no período de agosto a dezembro/2026 em tal auxílio do executado e repasse na conta da genitora dos exequentes, totalizando R$ 1.215,00 (hum mil, duzentos e quinze reais). Intimar a parte exequente através da Defensoria Pública do teor da presente decisão. Cumpra-se. Arapiraca , 14 de julho de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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