Processo 0707264-66.2025.8.07.0006

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707264-66.2025.8.07.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0707264-66.2025.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RESTAURANTE OMURA LTDA APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Restaurante Omura Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho. O apelante propôs ação declaratória de inexistência de débito com requerimento liminar cumulada com pedido de condenação à reparação por danos morais contra Unimed Nacional – Cooperativa Central. Afirmou em sua petição inicial que aderiu ao contrato de plano de saúde ofertado pela apelada e que arcava, mensalmente, com o valor de R$ 2.913,35 (dois mil novecentos e treze reais e trinta e cinco centavos). Narrou que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 24.10.2024, com respeito à previsão contratual de antecedência de sessenta (60) dias. Expôs que a apelada lhe cobrou o valor de R$ 2.161,51 (dois mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos) referente a mensalidade de dezembro de 2024, o que considerou indevida com o fundamento de que a solicitação prévia realizada a isentaria do pagamento de taxas e multas. Requereu, liminarmente, que a apelada fosse obrigada a se abster da cobrança do débito. Pediu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.161,51 (dois mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e a condenação da apelada na obrigação de reparar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelada apresentou contestação. Sustentou que as partes celebraram contrato de plano de saúde empresarial coletivo que previu a necessidade de aviso prévio de sessenta (60) dias para cancelamento unilateral e que os débitos decorreram da manutenção do contrato durante o período de aviso prévio (id 83996209). Houve réplica (id 83996216). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (id 83996217). O requerimento liminar formulado pelo apelante na petição inicial não foi apreciado. Sobreveio sentença. O Juízo de Primeiro Grau explicou que a cobrança realizada pela apelada foi válida com o argumento de que o contrato previa aviso prévio de sessenta (60) dias para cancelamento unilateral do plano de saúde e a solicitação de cancelamento, apresentada pelo apelante, tem a data de 22.10.2024, mas trata-se de prova produzida unilateralmente. Informou que o contrato somente foi encerrado em 23.12.2024, segundo o sistema da apelada. Mencionou que não há provas da negativação do nome da apelante. Rejeitou os pedidos formulados na ação. Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (id 83996226). O apelante defende, em razões recursais, que a cláusula que previu a necessidade de aviso prévio é abusiva (id 83996228) O preparo foi recolhido (id 83996227). A apelada apresentou contrarrazões (id 83996234). Intimei o apelante para manifestar-se sobre inovação recursal (id 84664840). O apelante manifestou-se, ocasião em que sustentou que não houve inovação recursal (id 85178318). É o relatório. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos…

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