Processo 0707266-02.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707266-02.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CPF/CNPJ: 00.059.857/0001-87, Endereço: SEPN 707/907, S/N, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-075, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0707266-02.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) Autor: GEOVANA BRITO DE PAULA Réu: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Reconheçoia a conexão com os autos n. 0711532-37.2023.8.07.0006. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação de querela nullitatis insanabilis com pedido de tutela de urgência ajuizada por GEOVANA BRITO DE PAULA em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0707353-60.2023.8.07.0006, bem como a anulação do cumprimento de sentença nº 0711532-37.2023.8.07.0006, ao argumento de nulidade absoluta da citação realizada por edital. A autora sustenta, em síntese, que jamais esteve em local incerto e não sabido, afirmando possuir vínculo empregatício estável e endereço profissional conhecido, o qual poderia ter sido utilizado para sua localização. Aduz que a citação editalícia foi prematura e realizada sem o esgotamento das diligências necessárias para sua localização pessoal. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata do cumprimento de sentença, a fim de impedir atos de constrição patrimonial, especialmente sobre verbas de natureza salarial. É o relatório. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento processual. Embora a parte autora sustente a nulidade da citação editalícia realizada nos autos originários, não trouxe aos autos elementos concretos e suficientemente individualizados aptos a demonstrar, em cognição sumária, o efetivo esgotamento — ou não — das diligências destinadas à sua localização antes da adoção da citação ficta. Com efeito,…

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