Processo 0707266-96.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707266-96.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707266-96.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DE ANDRADE MARROCOS REIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença JANAINA DE ANDRADE MARROCOS REIS ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A autora relata ter contratado, da ré, transporte aéreo no itinerário Brasília/DF–Recife/PE–João Pessoa/PB, com embarque previsto para o dia 25/02/2026, sob o código de reserva KKBEYM (IDs 270075913 e 270078052). Aduz que, ao apresentar-se para o embarque do voo AD 4431, foi surpreendida com seu cancelamento, atribuído a “questões operacionais” pela companhia, conforme declaração de contingência juntada aos autos (ID 270078053). Narra que em razão da intercorrência, perdeu a conexão originalmente designada (voo AD 4560), sendo posteriormente reacomodada em outro voo, com desembarque em João Pessoa/PB às 19h16 do mesmo dia, com atraso superior a 8 horas em relação à programação original. Sustenta haver enfrentado desorganização da viagem familiar, desassistência, desgaste físico e emocional, postulando indenização por danos morais e por “danos temporais” (perda do tempo útil), nos valores, respectivamente, de R$ 10.000,00 e R$ 2.000,00. Citada (ID 270632478), a ré apresentou contestação (ID 275983094), na qual sustentou, em apertada síntese: (i) prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que o cancelamento decorreu de questões operacionais inseridas no fortuito externo; (iii) que prestou as assistências materiais devidas, com fornecimento de alimentação e transporte, em estrita observância à Resolução n.º 400/2016 da ANAC; (iv) que reacomodou a passageira em voo subsequente, viabilizando a chegada ao destino final no mesmo dia; (v) inexistência de prova de dano moral indenizável, não sendo o caso de dano in re ipsa, à luz do art. 251-A do CBA e da jurisprudência do STJ; (vi) inexistência de previsão legal para os pretensos “danos temporais”. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 277915806), na qual a autora reiterou os termos da inicial e refutou a tese da ré, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do CDC, a configuração de fortuito interno, a presunção do dano moral em razão da gravidade do atraso e o cabimento da indenização pelo desvio produtivo do consumidor. Realizada audiência de conciliação (IDs 277246720 e 277246722), a autocomposição não foi viável. É o relatório. Decido. Cumpre, de início, afastar a tese defensiva de prevalência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência do regime protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14). Tal compreensão não exclui o diálogo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente quanto ao parâmetro normativo específico da reparação extrapatrimonial (art. 251-A), introduzido pela Lei n.º 14.034/2020, cuja aplicação se harmoniza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de atraso e…

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