Processo 0707270-74.2024.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707270-74.2024.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0707270-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUANITA APARECIDA FELICIANO REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, 51.883.003 WARLON BRUSK SILVA REZENDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JUANITA APARECIDA FELICIANO contra FEDERAL CONSORCIOS LTDA e 51.883.003 WARLON BRUSK SILVA REZENDE. A parte autora relata que buscou contratação de financiamento de veículo junto às rés, sendo induzida, por meio de informações prestadas por representante comercial, a aderir a um contrato de consórcio, sob a falsa promessa de obtenção rápida do bem. Afirma que realizou o pagamento de R$ 6.250,00 a título de adesão, acreditando tratar-se de financiamento, mas posteriormente constatou que não havia garantia de contemplação, tampouco prazo definido para aquisição do veículo. Sustenta que, ao solicitar o cancelamento, foi informada de que a restituição dos valores pagos ocorreria apenas mediante sorteio em assembleia de desistentes, em prazo incerto, o que poderia se estender por vários anos. Alega que tal condição é abusiva, pois impõe ônus excessivo ao consumidor e possibilita o enriquecimento sem causa das rés, especialmente considerando o elevado número de participantes do grupo. Aduz, ainda, que houve vício de consentimento, diante da indução em erro no momento da contratação, bem como ausência de informações claras e adequadas sobre o serviço. Argumenta também que as rés não possuem autorização do Banco Central para operar consórcios, o que ensejaria a nulidade do contrato. Com base nesse contexto fático, requer a rescisão e/ou nulidade do contrato, a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, a declaração de abusividade da cláusula que condiciona a restituição por sorteio, além de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação (ID 271684800), a parte requerida FEDERAL CONSORCIOS LTDA não compareceu ao ato, apesar de intimada. Na petição de ID 278273344, a parte autora requereu a desistência em relação à corré 51.883.003 WARLON BRUSK SILVA REZENDE. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Registro que a ré FEDERAL CONSORCIOS LTDA, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, cuja revelia foi decretada na Decisão de ID 277808490, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia são relativos, não implicando, por si só, a procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório constante dos autos. Nesse viés, compulsados os autos e analisados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à autora. No caso em apreço, a parte autora sustenta que, diante de dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento da cota de consórcio que havia contratado, insurgindo-se contra as condições de devolução dos valores pagos. Todavia, a análise dos documentos por ela própria juntados evidencia realidade diversa da alegada. Com efeito, consta dos autos, especialmente no documento de ID 211497200, intitulado “DEFINIÇÃO TERMOS TÉCNICOS”, devidamente assinado…

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