Processo 0707274-55.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707274-55.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOÃO VICTOR FARIAS DE GOUVEIA (OAB 20660/AL), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL) - Processo 0707274-55.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Lojas Emmanuelle - DECISÃO Cumpre salientar que a controvérsia não reside propriamente na ausência de recolhimento das custas processuais, mas no descumprimento da determinação judicial proferida com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para sanar a irregularidade apontada pelo Juízo, consistente na comprovação do recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo-lhe sido, inclusive, facultado o parcelamento do respectivo valor. Não obstante a concessão dessa oportunidade, a determinação judicial não foi atendida dentro do prazo assinalado. Assim, escoado o prazo sem o cumprimento da diligência determinada, operou-se a consequência prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo cumprida a determinação de emenda da petição inicial, esta deverá ser indeferida. O recolhimento das custas somente foi comprovado após o transcurso do prazo fixado judicialmente, circunstância que não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão temporal já consumada. Admitir o cumprimento intempestivo da determinação judicial equivaleria a esvaziar a eficácia dos prazos processuais e da própria disciplina estabelecida pelo artigo 321 do Código de Processo Civil. A propósito, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.361.811/RS, segundo o qual não se determina o cancelamento da distribuição quando o recolhimento das custas, embora intempestivo, esteja comprovado nos autos. Todavia, referido precedente foi firmado à luz da hipótese prevista no artigo 257 do CPC/1973 (correspondente ao atual artigo 290 do CPC), referente ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, situação diversa da presente. Nesta demanda, o fundamento da extinção não decorre da incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil, mas do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, regularmente expedida com fundamento no artigo 321 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, a petição inicial deixou de preencher os pressupostos exigidos para seu regular processamento dentro do prazo concedido pelo Juízo, razão pela qual incidiu a consequência expressamente prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Dessa forma, uma vez não atendida tempestivamente a determinação judicial destinada à regularização da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, por expressa previsão legal, sendo irrelevante, para esse fim, o posterior recolhimento das custas processuais após o escoamento do prazo concedido. Em assim sendo, mantenho a sentença anterior em todos os seus termos. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema SAJ. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca, 06 de julho de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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