Processo 0707275-31.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707275-31.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADYELLEM GRACIANO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Nadyellem Graciano da Silva contra Distrito Federal. A autora afirma que recebeu Gratificação de Movimentação – GMOV no período de agosto de 2021 a julho de 2025, por rubricas indicadas como judiciais, e que o réu passou a exigir a restituição de R$ 50.418,43 (cinquenta mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), embora os pagamentos tenham decorrido de erro exclusivo da Administração. Pede a declaração de inexistência do débito, a abstenção definitiva de descontos, cobranças administrativas, constituição de crédito ou inscrição em dívida ativa e o reconhecimento do direito à continuidade da GMOV. A tutela de urgência foi deferida no ID 263453637, para determinar que o Distrito Federal se abstivesse de descontar, cobrar, constituir crédito ou inscrever em dívida ativa o valor de R$ 50.418,43 (cinquenta mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), ou qualquer outro valor referente à GMOV relativa ao período de agosto de 2021 a julho de 2025, até ulterior deliberação. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 269827763, sustentando que a decisão judicial invocada pela autora tratou de auxílio-transporte, e não de GMOV; que o pagamento decorreu de erro operacional; que a autora reside em Anápolis/GO, fora do Distrito Federal e da RIDE; que a GMOV não poderia ser cumulada com auxílio-transporte; e que os valores devem ser restituídos ao erário. É o breve relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas. As questões controvertidas são de direito e de prova documental, e os documentos juntados permitem julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. As partes são legítimas, o interesse de agir está presente e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foram atendidos. Não há preliminares nem prejudiciais a examinar. A controvérsia exige separar dois planos distintos. O primeiro diz respeito à existência de direito da autora à percepção atual e futura da GMOV. O segundo envolve a possibilidade de o Distrito Federal exigir a devolução dos valores recebidos entre agosto de 2021 e julho de 2025. A autora não comprovou que possui título judicial que lhe assegure a GMOV. O documento extraído do processo nº 0745062-07.2020.8.07.0016, juntado no ID 263404720, apenas demonstra a extinção de cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. O próprio processo administrativo esclareceu que a decisão apresentada pela servidora se relacionava ao auxílio-transporte, e não à Gratificação de Movimentação. Esse ponto também foi corretamente destacado na decisão de ID 263453637. A rubrica “judicial” lançada em folha não substitui o título judicial. A natureza atribuída pelo sistema remuneratório não cria, por si só, direito material, sobretudo quando a Administração apura a ausência de decisão judicial específica que amparasse a vantagem. O processo administrativo também registrou que a autora reside em Anápolis/GO, localidade fora do Distrito Federal e da RIDE, e que, segundo a orientação administrativa indicada no Memorando nº 422/2025, para servidores ocupantes…
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