Processo 0707275-86.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707275-86.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707275-86.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA PARADISO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR, LUSIANA CARDOSO DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada por Condomínio do Edifício Residencial Villa Paradiso contra Francisco das Chagas Gomes Júnior e Lusiana Cardoso dos Santos Gomes. Segundo consta na inicial, os réus são proprietários da unidade C701 do condomínio autor e encontram-se em débito quanto aos encargos condominiais discriminados na planilha que acompanha a peça inaugural, em importância original de R$ 10.515,60 e total atualizado, até janeiro de 2025, de R$ 11.701,59, computados correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Em razão disso, pediu o autor a condenação dos réus ao pagamento dos encargos condominiais vencidos, no valor de R$ 11.701,59, bem como das parcelas vincendas no curso da ação, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada encargo e multa de 2%. A petição inicial foi recebida e determinada a citação dos réus, postergada a audiência de conciliação para após o prazo de réplica, na decisão de ID 241829552. Os réus foram citados por meio eletrônico, com identificação confirmada e ciência inequívoca do teor da ordem judicial, na forma certificada pela Oficiala de Justiça (diligências de ID 245846870 e ID 245846874). Certificou a Secretaria, no ID 251174543, o decurso in albis do prazo de defesa e intimaram-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias. O autor, no ID 251347829, juntou procuração e requereu o regular prosseguimento do feito, sem especificar outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. Os réus foram regularmente citados por meio eletrônico, conforme as certidões de ID 245846870 e ID 245846874, nas quais a Oficiala de Justiça consignou que confirmou a identidade de cada réu — inclusive mediante conferência da respectiva chave PIX no Banco Central — e que ambos tomaram ciência inequívoca do inteiro teor da ordem judicial transmitida por aplicativo de mensagens, com registro de recebimento e visualização. Cuida-se, pois, de citação real, e não ficta, apta a produzir todos os seus efeitos. Citados e advertidos das consequências da inércia, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa (certidão de ID 251174543), sem apresentar contestação. Decreto, por isso, a revelia dos réus, da qual decorre a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). Anoto que, tratando-se de citação real e não havendo nos autos patrono constituído pelos réus, os prazos a eles dirigidos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do Código de Processo Civil), ficando assegurada aos revéis a faculdade de intervir no processo no estado em que se encontrar e de produzir prova contraposta às alegações do autor, desde que compareçam a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção (arts. 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil). Registro, por fim, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa o exame do direito invocado nem da prova documental que instrui a inicial,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados