Processo 0707286-51.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707286-51.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIOSINEIDE TEIXEIRA BONFIM REQUERIDO: ROSIVALDO TEIXEIRA BONFIM, ANDERSON BONFIM DE ARAUJO, ANDRESSA BONFIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça. A parte, pessoa natural, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (id. 282963989) e com documentos de renda que corroboram a alegação — extrato bancário indicando saldo de R$ 693,44 e crédito de salário de R$ 1.296,03 (id. 282967814) —, elementos que reforçam a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos qualquer indício em sentido contrário. 2. Noutro giro, de acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação — após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Na presente hipótese, cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, na qual a autora sustenta a nulidade, por simulação, da escritura pública de compra e venda lavrada em 02.04.2018, relativa ao imóvel da Quadra 403, Conjunto 02, Casa 16, Recanto das Emas/DF. A petição inicial, todavia, apresenta pontos que reclamam esclarecimento e complementação, sem os quais fica prejudicada a exata delimitação subjetiva e econômica da demanda. 6. Há questão a resolver quanto à composição do polo passivo. A escritura impugnada (id. 282967818) foi celebrada tendo como vendedor formal Marcio Emidio da Silva, representado, por substabelecimento, pelo réu Anderson Bonfim de Araújo, que nela figurou simultaneamente como comprador. Sendo a pretensão a de desconstituir integralmente o negócio jurídico, impõe-se esclarecer a necessidade de integração do vendedor à lide, à luz dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, ou justificar, de forma…
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