Processo 0707288-39.2006.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0707288-39.2006.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0707288-39.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: SAULO TOMAZ FROES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HERNANI JOSE DE CASTRO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA A hipótese deve ser examinada à luz da disciplina normativa anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Com efeito, em observância ao princípio tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem incidência imediata apenas sobre os atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, não sendo admissível sua aplicação retroativa para alcançar lapsos de inércia já iniciados ou consumados sob a égide da legislação anterior. Desse modo, a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente durante o período em que se desenvolveu a inércia processual imputada ao exequente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de consumidor inadimplente, para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a ausência de suspensão formal do processo e de intimação pessoal da parte exequente impede a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia da parte exequente no curso do processo, caracterizada pela ausência de impulso processual após observância do procedimento previsto em lei. O artigo 921 do Código de Processo Civil condiciona o início da fluência da prescrição intercorrente à prévia suspensão formal da execução pelo prazo de um ano em razão da inexistência de bens penhoráveis. A ausência de decisão judicial determinando a suspensão do processo impede o início regular da contagem do prazo prescricional intercorrente. O contraditório deve ser observado no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária a prévia intimação da parte exequente para manifestação acerca da paralisação processual. O arquivamento administrativo do feito, decorrente de rotina cartorária ou providência gerencial, não equivale à suspensão formal da execução nem autoriza automaticamente o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação re troativa para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. A formulação de pedidos de diligência destinados à localização de bens ou satisfação do crédito afasta a caracterização de desídia da parte exequente. A inexistência de suspensão formal do processo e de intimação pessoal da exequente inviabiliza o…

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