Processo 0707294-76.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0707294-76.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707294-76.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. A. R., G. A. R. REPRESENTANTE LEGAL: J. A. A. R. EXECUTADO: I. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos, ajuizado por M. A. R. e G. A. R., menores impúberes representados por sua genitora, em face de I. D. A., pelo rito da prisão civil, com fundamento em alegado inadimplemento parcial da obrigação alimentar. A pretensão executória tem por base decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0703992-48.2026.8.07.0000, juntada no ID 268064873, por meio da qual os alimentos provisórios foram majorados para 30% da remuneração líquida do executado, descontados apenas os encargos compulsórios. Na inicial de ID 268064867, os exequentes afirmaram que, embora devido o valor de R$ 1.281,96, teria sido repassada apenas a quantia de R$ 879,75, remanescendo diferença de R$ 402,21. Posteriormente, em nova manifestação de ID 278461074, sustentaram que a fonte pagadora estaria calculando o desconto apenas sobre o salário-base líquido, sem incluir a verba denominada “ajuda de custo”, o que geraria diferenças mensais em prejuízo dos alimentandos. A empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE MÁQUINAS – CBMAQ, em resposta ao ofício anteriormente expedido, informou no ID 274057279 que o desconto vem sendo realizado sobre o salário fixo, deduzido o INSS, tendo juntado os contracheques de fevereiro e março de 2026 nos IDs 274057280 e 274057282. O Ministério Público, na manifestação de ID 280260073, ponderou que, embora o inadimplemento parcial possa, em tese, autorizar a adoção do rito coercitivo pessoal, a hipótese concreta recomenda a utilização de medidas executivas diretamente incidentes sobre a fonte de rendimentos do executado, notadamente porque há vínculo empregatício formal, descontos mensais regulares e divergência decorrente da forma de cálculo adotada pela empregadora. É o relatório. Decido. O artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. A prisão civil do devedor de alimentos, embora admissível no ordenamento jurídico, constitui medida excepcional, de natureza coercitiva extrema, vocacionada à satisfação de débito alimentar atual, urgente e decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável. Por isso, sua utilização deve observar, além dos requisitos formais previstos no art. 528 do CPC, a efetiva adequação da medida ao caso concreto. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que não há cessação absoluta do pagamento da verba alimentar. Ao contrário, verifica-se que os alimentos vêm sendo descontados mensalmente em folha de pagamento e repassados aos credores, ainda que em valor inferior ao que estes entendem devido. A controvérsia, portanto, não decorre propriamente da ausência total de pagamento, mas da base de cálculo adotada pela fonte pagadora, que, conforme esclarecimento de ID 274057279, vem aplicando o percentual sobre o salário fixo líquido, sem considerar a rubrica “ajuda de custo”. Os contracheques de IDs 274057280 e 274057282 indicam, em princípio, a existência de remuneração composta por salário e…

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