Processo 0707295-17.2024.8.07.0008

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707295-17.2024.8.07.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707295-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELENITA MARTINS DA COSTA EXECUTADO: LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado pela sentença de ID 247289930, mantida pelo acórdão de ID 269143727, com trânsito em julgado certificado no ID 269143734. Na fase executiva, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 273708905), sustentando, em síntese, a existência de crédito em seu favor e postulando a compensação de valores. A exequente manifestou-se em ID 276806924, pugnando pela rejeição da insurgência, ao fundamento de que os cálculos apresentados pelo executado não estão acompanhados de documentação idônea apta a comprovar os pagamentos alegados. É o breve relato, decido. Nos termos do art. 525 do CPC, incumbe ao executado deduzir, de forma específica e demonstrada, a matéria de defesa oponível ao cumprimento de sentença, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova mínima apta a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. No caso em questão, embora o executado sustente ter realizado pagamentos cujo montante superaria o crédito perseguido pela exequente, verifica-se que não houve juntada de comprovantes idôneos suficientes a demonstrar, de forma individualizada, os desembolsos alegados, seus respectivos valores e datas, tampouco a origem segura dos números utilizados na memória de cálculo ofertada. A própria manifestação da exequente aponta a ausência de comprovação documental bastante, além de ressaltar que os cálculos apresentados pela parte contrária são unilaterais e não homologados. Assim sendo, não se desincumbiu o executado do ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo da obrigação executada, razão pela qual não há base segura para acolher a alegada compensação, tampouco para reconhecer excesso de execução ou saldo líquido em seu favor. A pretensão defensiva, tal como deduzida, apoia-se em afirmações não suficientemente comprovadas nos autos. Ressalte-se que o título judicial transitado em julgado fixou os contornos da obrigação e, nesta fase, eventual pretensão de compensação ou abatimento depende de demonstração objetiva e documentalmente verificável, o que não se constatou no caso concreto. Dessa forma, no caso em questão, evidencia-se ausência de suporte probatório mínimo. Portanto, impõe-se a rejeição integral da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Desse modo, Intime a exequente para anexar planilha atualizada do debito e indicar medidas que entender cabivel para a satisfação do seu credito. Ademais, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora no imóvel situado no Núcleo Rural Sobradinho dos Meios, Quinhão 09 do Setor de Chácaras Boganville, Lote 03, Paranoá/DF Paranoá/DF, 2 de junho de 2026 19:35:20. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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