Processo 0707296-25.2023.8.01.0001

TJAC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707296-25.2023.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0707296-25.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Maria Cirlene Gonçalves Carneiro - Apelado: Estado do Acre - Despacho Trata-se de petição apresentada pela Apelante (fls. 138/139), por meio da qual insiste no deferimento da gratuidade da justiça e requer a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. Todavia, a matéria já foi apreciada por este Relator, ocasião em que restou indeferido o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, conforme decisão de fls. 135/137, mantida em todos os seus termos. Com efeito, a documentação ora acostada (fls. 140/164) não altera tal conclusão. Embora a Apelante tenha apresentado contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas médicas, tais documentos não evidenciam situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício. Os contracheques revelam remuneração líquida mensal próxima de R$ 10.000,00 nos meses de abril e junho de 2026, além do recebimento de aproximadamente R$ 15.378,40 no mês de maio, em razão do pagamento de férias, circunstância que evidencia capacidade contributiva incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A declaração de imposto de renda, por sua vez, demonstra rendimentos tributáveis expressivos e patrimônio declarado, inclusive imóvel residencial. As despesas médicas apresentadas, consistentes em consulta cardiológica e exames, embora demonstrem desembolso extraordinário, não se mostram suficientes, isoladamente, para caracterizar incapacidade financeira de custear o preparo recursal, sobretudo diante da renda comprovadamente percebida. Também os extratos bancários não corroboram a alegação de insuficiência econômica, revelando movimentação financeira ordinária, com sucessivos créditos, transferências entre contas, operações via PIX e pagamentos diversos, sem evidenciar quadro de comprometimento patrimonial capaz de justificar a concessão da gratuidade. Ausentes, portanto, elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Diante disso, certifique a Secretaria Judicial o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, para análise de eventual deserção do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC)

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