Processo 0707302-44.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707302-44.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE FERRAS BOLICO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não forram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa nos autos. É incontroverso, ainda, que houve atraso do voo adquirido pela requerente, trecho Brasília-DF/São Paulo (GRU), perda do voo original de conexão São Paulo-SP (GRU)/Porto Alegre-RS, com a consequente reacomodação da autora em outro voo da ré para o mesmo trecho, com saída às 23h do dia 19/12/2025, e chegada às 01h:06min do dia 20/12/2025. Alega a requerente que a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ré causou enormes transtornos decorrentes da demora excessiva na espera do novo voo de conexão. Acrescenta que a assistência material prestada pela ré se mostrou inadequada e insuficiente. Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A alegação da ré de que o atraso do voo da autora de Brasília-DF/São Paulo-SP (GRU) decorreu de limitações operacionais que geraram problemas de tráfego aéreo, para além de não demonstrada, caracteriza fortuito interno, inerente a atividade empresarial desenvolvida pela requerida e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados à requerente em razão do fato narrado. Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele a autora legitimamente esperava ao adquirir suas passagens e comparecer ao aeroporto com antecedência. Deve, portanto, a requerida responder objetivamente pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC,…
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