Processo 0707303-16.2023.8.07.0012
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707303-16.2023.8.07.0012 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. RECORRIDO: ALISSON GABRIEL SOUSA GARCIA, MARIA DO SOCORRO SERTAO SOUSA, FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 54F DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL E DO CONTRATO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por consumidores em ação redibitória cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e danos morais. 2.Consumidores adquiriram veículo usado em agência, mediante pagamento de entrada e financiamento acessório firmado no mesmo estabelecimento. 3. Veículo apresentou vício de funcionamento (vazamento de óleo), não sanado no prazo legal. A revendedora reteve o bem e não entregou o DUT. 4.Sentença anulou o contrato de compra e venda, determinou devolução do veículo, a anulação do financiamento coligado e a restituição recíproca dos valores entre consumidores, vendedora e instituição financeira, além da distribuição proporcional da sucumbência. 5.O recorrente alegou ilegitimidade passiva, inexistência de coligação contratual, autonomia do financiamento, exigibilidade integral da dívida, ausência de danos materiais e, subsidiariamente, pleiteou regressividade integral contra a vendedora e alteração dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo; e (ii) estabelecer se é possível rescindir o contrato de crédito em razão da nulidade do contrato principal coligado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7.A instituição financeira é parte legítima, pois a prova demonstra a formação do financiamento dentro do estabelecimento da vendedora, com participação direta desta na preparação e conclusão do crédito, havendo repasse automático do valor ao fornecedor. O contrato se enquadra nos incisos I e II do art. 54F do CDC. 8. O art. 54F do CDC prevê a coligação obrigatória entre o contrato principal de fornecimento e o contrato de crédito acessório, determinando que a invalidade do principal implica, de pleno direito, a invalidade do contrato de crédito, assegurado o direito de regresso da instituição financeira contra o fornecedor. 9. A jurisprudência distingue o banco varejista do banco vinculado à montadora, mas, após a Lei 14.181/2021, é firme no sentido de que a existência de coligação legal autoriza a resolução do contrato de crédito sem imputação de responsabilidade pelo vício ao financiador, apenas aplicandose os efeitos obrigatórios da interdependência contratual. 10.O conjunto probatório comprova vício redibitório no veículo: persistência de vazamento de óleo, não reparação no prazo legal e retenção do bem pela vendedora. A ausência de entrega do DUT reforça a impropriedade do…
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