Processo 0707305-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0707305-17.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0707305-17.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE EMBARGADO: TÚLIO DIAS DUARTE SALES D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, em face de decisão monocrática de ID 83799137 proferida por este relator, nos seguintes termos:  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE em que requer “seja reformada a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF e confirmada pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que inexistentes os fundamentos legais autorizadores da concessão da tutela e, sobretudo, em razão do perigo de irreversibilidade da decisão, a fim de CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL”. O referido recurso foi interposto na data de 26/02/2026. No despacho de ID 83256819, o agravante foi intimado a dizer quanto à admissibilidade do recurso, tendo em vista que a decisão liminar da 3ª Vara Federal, a que se determinou cumprimento na origem (ID 263692400, dos autos originários), foi proferida em 25/09/2025, conforme se vê do ID 81448041, tendo sido complementada pela decisão que acolheu embargos declaratórios e declinou da competência à Justiça Comum, prolatada em 12/12/2025 (ID 261538192, autos originários). Em sua manifestação de ID 83493886, o agravante limitou-se a dizer que o cumprimento da ordem judicial proferida nos autos originários não implica renúncia ao direito de recorrer, tampouco acarreta perda do objeto, permanecendo íntegro o interesse recursal. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, conforme documentação apresentada pelo agravado ao ID 263605988, na origem, verifica-se que o agravante deixou de impugnar tempestivamente a decisão concessiva da tutela de urgência, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, ainda que considerada a data em que proferida a decisão integrativa dos embargos declaratórios. O despacho proferido pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (ID 263692400), no bojo do processo n. 0700728-20.2026.8.07.0001, em que se determinou o cumprimento da ordem, não tem o condão de afastar a preclusão, já operada, da decisão que concedeu a tutela de urgência. Desse modo, reputo inadmissível o presente recurso, seja em virtude da preclusão da decisão prolatada pela Vara Federal (contra a qual seria cabível recurso ao TRF), seja em virtude do descabimento de agravo de instrumento contra despacho. Assim, a questão deverá ser analisada, na origem, em cognição exauriente, para que, se o caso, seja trazida a este Tribunal por meio do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT. Comunique-se ao juízo de origem da presente decisão, dispensadas as informações. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.   Em suas razões de embargos ID 84223828, a parte agravante, ora embargante, defende que houve omissão e contradição na construção da decisão embargada, pois: (i) deixou de conhecer argumentos relativos “a ausência…

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