Processo 0707305-54.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707305-54.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707305-54.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SAVIO AMARAL TELES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por LUCAS SÁVIO AMARAL TELES em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu veículo junto à primeira ré, mediante pagamento de entrada e financiamento contratado com a segunda ré, mas que o bem não lhe teria sido entregue em condições adequadas de uso, permanecendo, ainda assim, submetido a cobranças relacionadas ao contrato de financiamento. Foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade das prestações e impedir cobranças relacionadas ao débito discutido nos autos. As rés apresentaram contestação. A parte autora apresentou réplica, na qual, entre outros pontos, alegou a intempestividade da contestação apresentada pela Localiza e descumprimento da tutela provisória pelo Santander. A parte autora sustenta que a contestação apresentada pela ré Localiza Rent a Car S.A. seria intempestiva, considerando a data da citação e a data do protocolo da defesa. Antes de apreciar a alegação de revelia, é necessário que a Secretaria certifique a tempestividade da contestação apresentada pela ré Localiza. No mais, em relação ao alegado descumprimento da liminar, a tutela provisória anteriormente deferida permanece hígida e deve ser integralmente cumprida pelas rés, especialmente quanto à suspensão de cobranças relacionadas ao contrato discutido nestes autos. A parte autora afirma que, mesmo após a decisão, continuou recebendo ligações de cobrança. O Santander, por sua vez, informou o cumprimento da obrigação e requereu afastamento ou revogação da multa (id. 281391963). Tendo em vista a controvérsia instaurada, intime-se o Santander para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar de forma objetiva e documental o cumprimento da decisão de id. 271422494. Advirta-se que a comprovação de cobranças realizadas após a ciência inequívoca da ordem judicial poderá ensejar a incidência da multa já fixada, sem prejuízo de eventual majoração, caso verificada a insuficiência da medida coercitiva. Por ora, mantenho a multa fixada na decisão anterior, sem majoração imediata, sem prejuízo de reavaliação após o esclarecimento dos fatos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2026 10:20:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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