Processo 0707309-22.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-22.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes já devidamente qualificadas. A autora objetiva, em sínteses, a revisão dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo de assistência à saúde mantido entre as partes, com a declaração de abusividade dos percentuais incidentes nos anos de 2022 e 2023, a substituição dos índices utilizados pelos parâmetros reputados adequados, a restituição dos valores pagos a maior e a adequação das mensalidades futuras. A autora sustenta que é estipulante de contrato coletivo empresarial de assistência médica em favor dos beneficiários Natália Carvalho Junqueira, Gustavo Matos de Menezes e Caetano Brand Junqueira Baiocchi de Menezes. Alegou que, embora o contrato previsse reajuste anual e reajuste por faixa etária, a presente demanda restringe-se exclusivamente ao reajuste anual, não sendo objeto da ação os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária. A autora aduz que nos anos de 2022 e 2023, a ré aplicou índices significativamente superiores aos parâmetros fixados pela ANS para planos individuais, sem demonstrar a existência de critérios técnico-atuariais aptos a justificar a majoração das mensalidades, circunstância que teria ocasionado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Requereu, ao final, a declaração de abusividade dos reajustes anuais impugnados, a revisão das mensalidades, a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a adequação dos boletos futuros. Pede a tutela antecipada de urgência para ser determinada à ré que emita os boletos para os pagamentos futuros nos valores que entende devidos com aplicação dos índices anuais de correção dos planos de saúde individuais, nos valores de R$ 668,73 (Natália), R$ 702,09 (Gustavo), R$ 405,29 (Caetano) e ressalta o risco de ficar sem recursos para adimplir com o pagamento nos elevados valores atualmente cobrados em decorrência das correções anuais com índices superiores aos aplicados pela ANS aos planos individuais. Indeferido o pedio de tutela de urgência (ID 206416730). Regularmente citada, a ré não apresentou contestação (ID 209381080), razão pela qual, por meio da decisão de ID 220230490, foi decretada sua revelia. Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 209961025), enquanto a ré se manteve silente (movimento registrado na data de 17/09/2024). Por meio da decisão proferida no ID 220230490, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil, delimitando seu objeto à verificação da existência ou não de abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato nos exercícios de 2022 e 2023, tomando-se por base os limites de reajustes previstos para o período em referência pela Agência Nacional de Saúde – ANS, expressamente excluída da perícia qualquer análise acerca dos reajustes por faixa etária, por não integrarem o objeto da demanda. Quesitos apresentados pela autora no ID 224582726. A ré não apresentou quesitos. Depósito dos honorários periciais (R$ 7.800,00) no ID 242009554. Foi apresentado…
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