Processo 0707313-11.2024.8.07.0017
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707313-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA, em 19/09/2024 15:19:30, partes qualificadas. A autora alegou ser credora da quantia de R$33.943,46, oriunda de duas operações de crédito contratadas pela ré na condição de associada da cooperativa: (i) limite de crédito vinculado à Conta Corrente nº 14835-5 (cheque especial), no valor atualizado de R$ 21.302,72; e (ii) Cartão de Crédito nº 0004891********9002, no valor atualizado de R$ 12.640,74. Sustentou que os créditos foram utilizados diretamente nos canais eletrônicos e virtuais, com uso de senha pessoal e intransferível, sem formalização de contrato assinado, mas amparados pela proposta de abertura de conta, extratos, faturas e planilhas de cálculo. Afirmou que, após a concessão dos créditos, a ré não procedeu ao adimplemento, e que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório para que a ré efetuasse o pagamento de R$ 33.943,46 ou apresentasse embargos no prazo legal, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Requereu, ainda, em caso de constituição do título, o arresto on-line de ativos financeiros (art. 854 do CPC) e a condenação da ré nos consectários sucumbenciais. Instruiu a inicial com procuração, estatuto social, atas de eleição da diretoria, ficha de matrícula e proposta de abertura de conta (PAC) assinada eletronicamente pela ré, extrato da conta corrente nº 14835-5 (período de 01/2023 a 09/2024), memória de cálculo do cheque especial, faturas do cartão de crédito e memória de cálculo do cartão. Na decisão de ID 214886141, fls. 85/88, foi deferida a expedição de mandado monitório e determinada a citação da ré para pagamento ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias. Foram realizadas diversas diligências infrutíferas de citação, razão pela qual foi realizada a citação por edital no ID 245685535, fls. 132/133, com prazo de 20 dias úteis, publicado no DJEN em 11/08/2025, conforme certidão de ID 246055634, fl. 134. A ré compareceu nos autos e, advogando em causa própria (OAB/DF 76.473), opôs embargos à monitória no ID 251495153, fls. 135/143. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando encontrar-se em período pós-parto cesário, contribuir com os cuidados de sua genitora idosa diagnosticada com Alzheimer e demência, e possuir empréstimo consignado que compromete 39% de sua renda líquida. No mérito, sustentou: (a) ausência de liquidez e certeza do crédito, ante a não apresentação dos contratos e de memória de cálculo que permita a reconstrução da evolução do débito; (b) prática de anatocismo e cobrança abusiva, com crescimento exponencial do saldo devedor; (c) violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao dever de informação; (d) aplicação da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) e proteção ao mínimo existencial; e (e) necessidade de perícia contábil. Pediu a procedência dos embargos e a consequente extinção da ação monitória. Juntou declaração de hipossuficiência,…
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