Processo 0707314-29.2024.8.07.0006
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707314-29.2024.8.07.0006 RECORRENTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RECORRIDO: SIMONE DA SILVA GIL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA NÃO AFASTADA. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. VINCULAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO. INTEGRIDADE PSÍQUICA. OFENSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor – CDC consagra o princípio da vinculação da oferta (artigos 30 e 48), segundo o qual tudo aquilo que foi proposto e informado objetivamente pelo fornecedor, por qualquer meio de comunicação, vincula e passa a integrar o contrato. Doutrina. 2. O termo de reserva de unidade habitacional, a despeito da nomenclatura, tem natureza jurídica de contrato preliminar, ou seja, é equivale a contrato de promessa de compra e venda. Logo, preenchidos os requisitos nele estabelecidos, vincula a construtora/vendedora, afinal, se o CDC confere força vinculante até mesmo aos pré-contratos celebrados verbalmente, com mais razão o consumidor poderá exigir o disposto no termo de reserva de unidade habitacional, documento escrito, preenchido e assinado pelas partes. 3. As partes assinaram um termo de reserva de unidade habitacional em 12/08/2021, no qual estava prevista a entrega do imóvel em 30/12/2021, admitido prazo de tolerância de 180 dias corridos, independentemente de qualquer condição. Todavia, as chaves foram entregues apenas em 31/05/2024. 4. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. É importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). Determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 5. A relevância jurídica do tempo se define a partir da cláusula constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana. Em última análise, a denominada perda do tempo se constrói em face do conceito de dano moral que, reitere-se, decorre de ofensa a direitos da personalidade, inclusive do direito à integridade psíquica. Situações ilícitas que demandam tempo exagerado do consumidor também são ofensivas ao direito à integridade psíquica. 6. O quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais. O atraso exagerado (23 meses) na entrega da obra, a falta de esclarecimentos sobre a inadimplência, a ansiedade e indignação pela impossibilidade de usufruto do imóvel configuram ofensa ao direito à…
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