Processo 0707315-72.2024.8.07.0019

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0707315-72.2024.8.07.0019
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707315-72.2024.8.07.0019 RECORRENTE: HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Capitalização de juros. Taxa remuneratória dentro da média de mercado. Tarifas e encargos contratuais. Mora configurada. Ausente abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inicial, confirmou a liminar e consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira, rejeitando as alegações de abusividade contratual apresentadas pela ré. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta descaracterização da mora; (ii) estabelecer se há previsão de juros capitalizados; e (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios e as tarifas/encargos contratados configuram abusividade. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da sentença depende da análise da suposta abusividade contratual, circunstância intrinsecamente relacionada ao mérito, sendo examinada juntamente com ele. 4. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ e Tema 953/STJ, evidenciada no caso pela previsão simultânea de taxas mensal e anual em patamar superior ao duodécuplo e por cláusula específica de capitalização. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (31,91% a.a.) encontra-se dentro da taxa média de mercado (25,98% a.a.), situando-se abaixo do patamar de 1,5 vez considerado um dos indicativos de eventual abusividade. 6. As tarifas e encargos impugnados mostram-se regulares: (i) inexistência de cobrança de tarifa de cadastro (item D.1); (ii) legitimidade do seguro prestamista conforme Tema 972/STJ, ausente venda casada; (iii) constitucionalidade do IOF segundo Tema 104/STF; e (iv) validade das tarifas de registro e avaliação do bem conforme Tema 958/STJ, se ausente prova de cobrança excessiva ou não prestação do serviço. 7. Inexistindo cobranças abusivas, permanece hígida a configuração da mora. Não há falar, portanto, em nulidade da sentença ou em repetição em dobro do indébito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e evidenciada pela previsão superior ao duodécuplo. 2. A taxa de juros remuneratórios se pactuada dentro da variação de mercado não caracteriza abusividade. 3. As tarifas contratuais são válidas quando contratadas expressamente e ausentes prova de cobrança indevida ou venda casada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001); CPC, arts. 85, § 11, e 92, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 36); STJ, Súmulas 539, 541 e 382; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STF, RE 590.186/SC…

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