Processo 0707316-31.2026.8.07.0005

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0707316-31.2026.8.07.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707316-31.2026.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KARINA KETLEY MELO DA SILVA EMBARGADO: CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA, VILMAR DE CARVALHO MOURA DECISÃO Vistos. KARINA KETLEY MELO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO em face de VILMAR DE CARVALHO MOURA e CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA, sustentando que é legítima possuidora e titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 60.781, atingido por restrição vinculada ao processo nº 0706347-89.2021.8.07.0005. Alega que a aquisição do imóvel ocorreu anteriormente aos atos constritivos discutidos nos autos principais, inexistindo vínculo jurídico entre a embargante e a obrigação executada naquele feito. Afirma que foi lançada prenotação vinculada à execução, circunstância que vem impedindo a regularização documental do imóvel e limitando a livre disposição do bem. Narra que a titularidade do imóvel já foi objeto de controvérsia no processo originário, tendo o executado informado a existência de cessão anterior dos direitos incidentes sobre o bem. Sustenta que a insistência na manutenção da restrição foi amparada apenas em alegações de fraude à execução, sem demonstração concreta de má-fé da embargante. Aduz que posteriormente a matéria foi apreciada em embargos de terceiro perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ocasião em que teria sido reconhecida a legitimidade da posse exercida pela embargante, sua boa-fé e a impossibilidade de manutenção de constrição sobre o imóvel. Afirma, ainda, que não houve penhora regularmente aperfeiçoada, subsistindo apenas prenotação registral que continua produzindo efeitos prejudiciais. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento da prenotação ou restrição incidente sobre o imóvel, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como o julgamento de procedência dos embargos de terceiro. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Recebo a emenda a inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nos embargos de terceiro, a proteção jurisdicional destina-se à tutela da posse ou dos direitos de quem, não sendo parte no processo originário, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. Trata-se de instrumento processual voltado à proteção do patrimônio jurídico de terceiro estranho à relação processual originária. Em exame de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Os documentos acostados aos autos indicam que o imóvel foi objeto de cessão de direitos em favor de Fernando Xavier de Castro em outubro de 2020, tendo posteriormente ocorrido substabelecimento dos poderes relacionados ao imóvel à embargante. Ademais, a autora esclareceu que manteve união estável por mais de dez anos com Fernando Xavier de Castro e que o imóvel integrou a organização patrimonial do núcleo familiar, permanecendo em sua posse após a dissolução da entidade familiar. Além…

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