Processo 0707317-22.2026.8.07.0003

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0707317-22.2026.8.07.0003
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707317-22.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR EUSTAQUIO RESENDE REU: RICARDO ANTONIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, nas ações de despejo, o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, ressalvadas as hipóteses legais específicas. No caso, considerando que o valor mensal do aluguel informado é de R$ 1.100,00, o valor da causa deve ser fixado em R$ 13.200,00. Ante o exposto, de ofício, determino a retificação do valor da causa para R$ 13.200,00. Promova a Secretaria a alteração no sistema. Passo a analise do pedido de liminar. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel. O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração. No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 272824534. Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel. Indefiro o pedido de dispensa da caução, pois se trata de medida expressamente exigida no art. 59 da Lei nº. 8.245/91, sem qualquer previsão de hipótese de dispensa. Trata-se de uma forma de proteger eventual direito de indenização da parte contrária, caso o despejo esteja sendo requerido de forma equivocada. Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por QNM 22, Conjunto A, Lote 11, Loja 1, Ceilândia Norte – Distrito Federal, no prazo de quinze dias. Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: RICARDO ANTONIO DE CARVALHO Endereço: QNM 22 Conjunto E, 14, Casa, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-225 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades…

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