Processo 0707317-89.2026.8.02.0058

TJAL • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0707317-89.2026.8.02.0058
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RITHYELLE FERREIRA DO NASCIMENTO GONZAGA (OAB 19026/AL) - Processo 0707317-89.2026.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Márcia Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova para exibição de documentos proposta por Márcia Ferreira dos Santos em face deBrb Cred Fin .invest. , na qual a parte autora postula a exibição de documentos relacionados a contratos de empréstimo consignado, bem como requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. I - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Analisando a documentação apresentada e considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, bem como a ausência de elementos nos autos que infirmem tal declaração, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica a parte autora isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. II - DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PROCESSUAIS Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos encontra previsão legal nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade compelir a parte detentora de documento a apresentá-lo, quando este se mostrar comum às partes ou quando a lei não vedar sua exibição. No caso em análise, a parte autora demonstra interesse legítimo na obtenção dos documentos pleiteados, os quais se mostram necessários ao exercício de seus direitos e à elucidação de questões relacionadas aos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com a instituição financeira requerida. A legitimidade ativa da parte autora decorre de sua condição de suposta contratante dos serviços financeiros prestados pela requerida, enquanto a legitimidade passiva da instituição financeira fundamenta-se em sua qualidade de detentora dos documentos cuja exibição se pretende. III - DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO Preenchidos os requisitos legais para o processamento da ação de exibição de documentos, determino o regular prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de quinze dias, exibir o documento ou contestar a ação, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, caso a exibição seja recusada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) DETERMINO o regular processamento da ação de exibição de documentos; c) CITE-SE a requerida Brb Cred Fin .invest. para, no prazo legal de quinze dias,…

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