Processo 0707322-07.2023.8.07.0017

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0707322-07.2023.8.07.0017
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707322-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: MARIA ISRAEL DA CONCEICAO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA ISRAEL DA CONCEIÇÃO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MARIA ISRAEL DA CONCEICAO, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO , com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a o(a) curador(a) advertido(a) de que: a) toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; e b) deverá prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146. Sem despesas processuais nem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado (QR 410, Conjunto 19, casa 17 – Samambaia/DF e Quadra QN-8D, conjunto 01, casa 04 – Setor Habitacional Riacho Fundo II). Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício. Expeça-se termo de curatela. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida. Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 28 de julho de 2026. Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM. Juiz de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP:…

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