Processo 0707323-54.2025.8.07.0006
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707323-54.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: JOAO VITOR BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em face de JOÃO VITOR BATISTA LIMA, na qual a parte autora afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com o réu e sustenta a existência de inadimplemento de cinco mensalidades referentes ao ano de 2020, no valor nominal de R$ 2.137,66 cada. A autora afirma que o débito atualizado até 12/05/2025 corresponde a R$ 24.099,97 e requer a constituição de título executivo judicial, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial foi instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e documentos financeiros indicados pela autora como demonstrativos do débito. A parte autora sustenta que tais documentos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória. O réu apresentou embargos à monitória. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de prova escrita hábil e idônea. No mérito, alegou inexistência de relação jurídica vigente no período cobrado, ausência de prova de renovação de matrícula para o ano de 2020, ausência de comprovação de frequência ou prestação dos serviços, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova, prescrição trienal, excesso de cobrança, iliquidez do débito e vício material no contrato. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência. Defendeu a suficiência da prova escrita apresentada, a inexistência de inépcia da inicial, a validade da renovação contratual em razão do pagamento da matrícula do semestre 2020.1, a inexistência de pedido formal de trancamento, cancelamento ou distrato, a inocorrência de prescrição, a regularidade dos encargos moratórios e contratuais e a inexistência de vício material no instrumento contratual. Requereu o não acolhimento dos embargos e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu ainda demanda complementação documental. Intime-se o réu para juntar documentos atualizados e idôneos capazes de demonstrar sua situação econômico-financeira, tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, CTPS atualizada e documentos relativos às despesas essenciais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar, em juízo de admissibilidade, a plausibilidade da obrigação afirmada. No caso, a inicial foi instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e documentos financeiros indicados como demonstrativos da dívida. A discussão sobre a vigência do vínculo no período cobrado, a…
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