Processo 0707338-17.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707338-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEY CARNEIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, MOISES FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JISLEY CARNEIRO DE OLIVEIRA REVEL: DEBORA CARDOSO FRANCA, THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA, DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIRLEY CARNEIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de DÉBORA CARDOSO FRANÇA, THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA e DÉBORA CARDOSO FRANÇA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Alegam os autores que a primeira ré, na condição de advogada constituída nos autos de alvará judicial, levantou valores pertencentes aos requerentes, provenientes de verbas rescisórias, FGTS e outros créditos decorrentes do falecimento de Moisés Ferreira dos Santos, sem repassar as quantias aos respectivos beneficiários. Sustentam, ainda, que o réu Thiago Wesley de Souza Santos França participou da relação mantida com os autores, intermediando contatos, prestando informações e atuando em conjunto com a primeira ré e com a sociedade de advocacia demandada. Afirmam que os valores apropriados totalizam R$ 152.310,20, compostos por valores levantados por alvarás judiciais, quantias transferidas à primeira ré, prejuízo relativo ao ITCMD e valor indevidamente exigido a título de suposto pagamento necessário ao andamento processual. Requerem a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 152.310,20, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais. Os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida a revelia. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito, por entender ausente hipótese legal de atuação como fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois os réus são revéis e a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. Inicialmente, em razão da manifestação expressa de desinteresse do Ministério Público, e não subsistindo hipótese concreta de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil no âmbito desta demanda indenizatória, determino sua exclusão da autuação como fiscal da ordem jurídica, sem prejuízo das providências eventualmente adotadas na esfera própria. Quanto ao mérito, a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, além da presunção decorrente da revelia, os documentos juntados aos autos corroboram suficientemente a narrativa inicial. Os autores demonstraram que a primeira ré, na qualidade de advogada constituída em processo de alvará judicial, possuía poderes para levantar valores e dar quitação, tendo recebido…
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