Processo 0707340-14.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707340-14.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707340-14.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIS MARIA DE FARIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELIZIS MARIA DE FARIA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu duas passagens aéreas para o trecho Brasília–Buenos Aires–Bariloche, com embarque previsto para 14 de abril de 2026 e retorno em 22 de abril de 2026, pelo valor total de R$ 6.854,36 (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Sustenta que acessou o site da requerida apenas para simular as condições de cancelamento e reembolso, sem concluir qualquer solicitação, mas foi surpreendida com o cancelamento dos bilhetes e com o reembolso parcial de R$ 1.061,86 (um mil e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos). Relata que não recebeu comunicação prévia acerca do cancelamento e que possuía reserva de hospedagem. Assim, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento das passagens. No mérito, postulou a restituição do valor não reembolsado de R$ 5.792,50 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id. 271456566. A conciliação não foi alcançada, conforme ata de id. 278349561. A requerida, por sua vez, sustenta que as passagens foram adquiridas na modalidade tarifária Light e que houve solicitação de reembolso fora do prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução ANAC nº 400/2016. Afirma que os bilhetes se encontram com status “RFND” e que o reembolso foi processado de acordo com as condições tarifárias contratadas. Defende a incidência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. A requerente apresentou réplica no id. 279933085. É o breve relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Inicialmente, o pedido de restabelecimento das passagens perdeu supervenientemente seu objeto, pois os bilhetes estavam vinculados a viagem com embarque previsto para 14 de abril de 2026 e retorno em 22 de abril de 2026 e a tutela de urgência foi indeferida. Ultrapassadas as datas contratadas, não subsiste utilidade prática na imposição da obrigação de fazer originalmente pretendida. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada essa questão e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame dos pedidos indenizatórios. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse…

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