Processo 0707344-90.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707344-90.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO CLAUDIO RODRIGUES CAVALCANTE REQUERIDO: COC PRE FABRICADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIO CLAUDIO RODRIGUES CAVALCANTE em face de COC PRÉ-FABRICADOS LTDA. O autor relata que as partes firmaram contrato particular de fabricação, execução e montagem de casa pré-moldada nº 1038, com área de 113,29 m² (pavimento térreo e superior), que seria erguida na QE 56, Conj. K, Lote 04, Guará II/DF, pelo valor global de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), com prazo de entrega de 90 dias úteis a contar do início da escavação das fundações. O autor afirma ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), correspondentes a 62,61% do valor contratual. Segundo o autor, a ré abandonou a obra após concluir apenas a fase da laje, o que representaria cerca de 40% do cronograma físico, deixando a estrutura exposta às intempéries e sujeita a atos de vandalismo. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para retomada imediata da obra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, requereu: (a) a condenação da ré a finalizar a obra conforme o contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) a inversão da cláusula oitava do contrato (multa de 10% e juros de 1% ao mês), com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); c) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, desde dezembro de 2025, acrescidos das prestações vincendas até a conclusão da obra; d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais por desvio produtivo; e) subsidiariamente, caso não seja possível a conclusão da obra, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a restituição de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), correspondentes à diferença entre o valor pago e o equivalente ao percentual da obra executado, sem prejuízo dos lucros cessantes e dos danos morais. A decisão de ID 271851222 indeferiu a tutela de urgência. A ré foi regularmente citada (ID 274763664) e permaneceu inerte, conforme certidão de ID 277695327. Foi proferida decisão saneadora (ID 278498527), que decretou a revelia da ré, declarou saneado o processo e determinou a intimação do autor para (a) declarar expressamente se optava pelo cumprimento forçado da obrigação de fazer ou pela rescisão do contrato; e (b) apresentar documentação apta a comprovar o valor locativo mensal do imóvel. O autor apresentou a manifestação de ID 281697975, na qual optou expressamente pelo cumprimento forçado da obrigação de fazer, requerendo, contudo, a preservação do pedido subsidiário de rescisão para o caso de impossibilidade material da tutela específica na fase de cumprimento. Juntou laudo de avaliação mercadológica de locação (ID 281697976 e ID 281697977), que aponta valor locativo compatível com o pleiteado na inicial. É o que importa relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. A revelia da parte requerida opera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, presunção relativa que, no caso, é reforçada pelo conjunto documental acostado à petição inicial,…
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