Processo 0707353-92.2021.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0707353-92.2021.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707353-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUNICE ESTEVA DE MATOS BANDEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo individual de sentença coletiva promovido por EUNICE ESTEVA DE MATOS BANDEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em razão do título executivo formado nos autos do processo coletivo 0707077-32.2019.8.07.0018. Após a expedição do precatório (ID 144180660), o réu apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, alegando que os cálculos elaborados pela Contadoria estão incorretos, pois não observaram a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A autora, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido, sustentando que a matéria estaria preclusa, uma vez que os cálculos já teriam sido impugnados e homologados, conforme manifestação de ID 161759211. É relatório. Decido. Apesar do precatório já ter sido expedido, vê-se que o interesse do réu é indisponível, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser analisada. No caso, a decisão de ID 120303781 apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença então apresentada pelo Distrito Federal e fixou o valor da execução com base na planilha de ID 118294858. A controvérsia apreciada naquela ocasião, contudo, dizia respeito ao excesso de execução apontado em razão da proporcionalidade da parcela de julho/2014 e à alegação da autora acerca da correção monetária dos meses de novembro e dezembro de 2021. Não houve, naquele momento, enfrentamento específico acerca da incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tampouco sobre a forma de aplicação da taxa sobre o montante consolidado do débito. Assim, não se verifica preclusão quanto à matéria ora suscitada. Em análise ao título executivo formado na ação coletiva, especialmente a sentença de ID 103511528 e o acórdão de ID 103511529, verifica-se que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento retroativo do valor incorporado a título de GAPED, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda coletiva, com correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de julho/2009, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, como indicado no título executivo. No entanto, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113, estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deveria ser atualizado exclusivamente pela SELIC, o que não ocorreu nos cálculos elaborados pela contadoria judicial . A Contadoria Judicial manteve a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora segundo a remuneração oficial…

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