Processo 0707357-12.2025.8.01.0001

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0707357-12.2025.8.01.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0707357-12.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Recorrente: Estado do Acre Proc. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) Recorrido: Yan Breno dos Santos Inácio Advogada: Amanda de Souza Duque Estrada (OAB: 74144/DF) Advogado: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB: 6720/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0707357-12.2025.8.01.0001 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Recorrente : Estado do Acre. Proc. Estado : Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL). Recorrido : Yan Breno dos Santos Inácio. Advogada : Amanda de Souza Duque Estrada (OAB: 74144/DF). Advogado : ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB: 6720/AC). Assunto : Classificação E/ou Preterição _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL. OMISSÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO, AÇÃO PENAL OU CONDENAÇÃO CRIMINAL. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por YAN BRENO DOS SANTOS INÁCIO em face do INSTITUTO DE ADMINISTAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC e do ESTADO DO ACRE, objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o reclamante do concurso público regido pelo Edital nº 001 SEAD/IAPEN, de 19 de junho de 2023, na fase de investigação social e criminal, em razão da em razão da suposta omissão de boletim de ocorrência. 2. A sentença (fls. 255/260) julgou procedente o pedido para anular a contraindicação e determinar a continuidade do candidato no certame, ao fundamento de que os boletins de ocorrência apontados pela Administração, desacompanhados de inquérito conclusivo ou demonstração de envolvimento em prática delituosa, não constituem elemento idôneo para afastar sua idoneidade moral nem justificar sua eliminação do concurso. 3. O ESTADO DO ACRE interpôs recurso inominado (fls. 268/280), sustentando a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social. Argumentou que a contraindicação não decorreu da mera existência de boletins de ocorrência, mas da omissão de informações relevantes exigidas pelo edital, circunstância que evidenciaria incompatibilidade da conduta pregressa do candidato com os requisitos de idoneidade moral exigidos para o cargo de Agente de Polícia Penal. Defendeu a observância dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vinculação ao edital, bem como a possibilidade de adoção de critérios mais rigorosos para carreiras da área de segurança pública, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 22 da repercussão geral. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Contrarrazões (fls. 289/299), em que o reclamante requer a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Consiste em saber se boletins de…

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