Processo 0707357-42.2024.8.02.0058
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL), ADV: LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/AL), ADV: FELIPE BEZERRA TEODORO (OAB 21377/AL), ADV: LARISSA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 21813/AL), ADV: SYSLEY SAMPAIO DE ARAÚJO (OAB 18127/AL), ADV: ANNE CAROLLINE FREITAS DOS SANTOS (OAB 20240/AL) - Processo 0707357-42.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: S.E.C.C. - RÉU: Fabiano Lima de Barros - A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade e a penhora de imóvel de propriedade do executado, especificamente o terreno urbano constituído do lote nº 15, da quadra 05, do Loteamento Encantos da Serra, matrícula nº 29.471, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Garanhuns/PE, indicando que o bem possui valor suficiente para garantir a execução. Informou, ainda, que a pesquisa patrimonial revelou a existência de diversos imóveis em nome do executado, tendo requerido a constrição apenas sobre um deles (p. 259/264). O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A penhora constitui o meio executivo destinado à individualização de bem apto à satisfação do crédito, recaindo, preferencialmente, sobre bens suficientes à garantia da execução, em observância aos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado (arts. 797, 805 e 831 do CPC). No caso concreto, a exequente identificou bem imóvel de titularidade do executado, devidamente individualizado por sua matrícula, inexistindo, por ora, notícia de causa impeditiva à constrição judicial. Ademais, a medida revela-se adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual deve ser deferida. A averbação da indisponibilidade junto ao Registro de Imóveis constitui providência necessária para resguardar a eficácia da constrição judicial e prevenir eventual alienação ou oneração do bem durante o curso da execução. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a penhora do imóvel descrito como terreno urbano constituído do lote nº 15, da quadra 05, do Loteamento Encantos da Serra, matrícula nº 29.471, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Garanhuns/PE, nos termos do requerimento da exequente. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Garanhuns/PE, para que proceda à averbação da penhora e à anotação da indisponibilidade do referido imóvel em sua matrícula, certificando-se nos autos o cumprimento da determinação. Cumprida a constrição, intime-se o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, para tomar ciência da penhora realizada, podendo exercer os direitos e faculdades processuais que lhe são assegurados pela legislação. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive avaliação do bem, se necessária. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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