Processo 0707359-88.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707359-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em face da sentença de ID 276254739, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA PAULA SOUZA DA SILVA, condenando a requerida ao pagamento das indenizações previstas nos artigos 27, alínea "j", e 34 da Lei nº 4.886/1965. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e necessidade de integração do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (ID 278105987). Alega, inicialmente, que a sentença deixou de apreciar pedido subsidiário formulado na contestação e reiterado em alegações finais, consistente no abatimento do valor de R$ 9.875,00, que afirma ter sido pago à autora a título de verbas resilitórias. Sustenta, ainda, omissão quanto ao argumento de que referido montante possuía natureza indenizatória, razão pela qual não haveria necessidade de emissão de nota fiscal, circunstância que, em seu entender, reforçaria a tese defensiva. Afirma também existir contradição interna na decisão, porquanto, embora tenha reconhecido a preclusão da contradita da testemunha Beatriz Gomes Nascimento, utilizou os vínculos da depoente com a empresa para reduzir a credibilidade de seu testemunho. Aduz, por fim, omissão quanto à incidência do artigo 422 do Código de Processo Civil, sustentando que os recibos digitalizados possuiriam eficácia probatória independentemente da apresentação dos documentos físicos originais, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Em contrarrazões (ID 279907185), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no DJEN em 22/05/2026, sendo publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de ID 277089213, enquanto os embargos de declaração foram opostos em 01/06/2026 (ID 278105987), dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A alegada omissão relativa ao pedido subsidiário de abatimento dos valores supostamente pagos não se verifica. Embora o dispositivo da sentença não tenha feito menção expressa ao pedido de compensação, a fundamentação enfrentou precisamente a premissa indispensável ao seu acolhimento, concluindo que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma idônea, o alegado pagamento das verbas resilitórias, diante das inconsistências dos recibos apresentados, da ausência dos documentos originais, das rasuras verificadas e da fragilidade do conjunto probatório produzido. Ao reconhecer inexistente prova segura da quitação, a sentença afastou, ainda que implicitamente, qualquer possibilidade de abatimento dos valores pretendidos. Assim, inexiste omissão apta a ensejar integração do julgado. Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza indenizatória dos valores de R$ 9.875,00 e à ausência de emissão de nota fiscal. A sentença não rejeitou a tese defensiva por entender indispensável a emissão de documento…
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