Processo 0707361-35.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707361-35.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIA SALES GUIMARAES, KLAYANE ALVES DE JESUS REU: COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL ANJO BENEFICIOS CPPA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCÉLIA SALES GUIMARÃES DE JESUS E KLAYANE ALVES DE JESUS em face de COOPERATIVA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ANJO BENEFÍCIOS CPPA. Relatam as autoras que, em 18/08/2025, a segunda autora envolveu-se em acidente de trânsito na condução do veículo Peugeot 206 Sensation 1.4 Flex, ano 2009, ocasionando danos materiais. Informam que o veículo foi encaminhado a oficina indicada pela requerida, sendo posteriormente constatado que o custo do reparo superaria o valor de referência, caracterizando a perda total. Narram que encaminharam a documentação exigida pela requerida, contudo passaram a enfrentar dificuldades e demora na finalização do processo administrativo de indenização, com respostas consideradas evasivas e exigência de novos documentos. Afirmam que apenas em setembro de 2025 foram informadas da perda total do veículo, ocasião em que novos documentos foram solicitados. Alegam que, ao receberem o termo de indenização, verificaram a previsão de desconto referente a quatro mensalidades, o que reputam indevido. Sustentam que a requerida permaneceu omissa quanto ao prazo de pagamento da indenização e não procedeu à baixa do veículo perante o DETRAN/DF, circunstância que vem gerando encargos em nome da primeira autora. Requerem, em tutela de urgência, o pagamento imediato da indenização com base na tabela FIPE, sem descontos, além da adoção de providências relacionadas à regularização do veículo. No mérito, pleiteiam indenização por danos materiais e morais, bem como obrigação de fazer e ressarcimento de encargos. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, embora se trate de relação jurídica de natureza consumerista, devendo ser aplicada a legislação protetiva do consumidor, a análise do pedido em sede de cognição sumária exige prudência quanto à presença dos requisitos legais. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, configuram-se consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, que dispõem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Contudo, a mera incidência do diploma consumerista não conduz, automaticamente, ao deferimento da medida pleiteada, sendo necessária a verificação concreta dos elementos de probabilidade do direito e perigo de dano. No presente momento processual,…
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