Processo 0707363-69.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707363-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA CORTOPASSI SALES DIAS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 11.870,87 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. Alega a parte autora que adquiriu, previamente, hospedagem por intermédio da plataforma AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA e contratou seguroviagem junto à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O voo que permitiria o deslocamento entre cidades europeias foi cancelado em razão de forte nevasca, fato incontroverso e alheio à vontade das partes. Em razão desse evento climático extremo, a autora não conseguiu usufruir da hospedagem originalmente contratada, obtendo apenas reembolso parcial do valor pago, considerado por ela desproporcional. Ademais, foi compelida a realizar nova reserva de hospedagem, arcando com despesas adicionais. Ao acionar a seguradora, teve o pedido de reembolso negado sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual para eventos climáticos. Em sua contestação, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a negativa de cobertura foi pautada estritamente nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Afirma que as coberturas de cancelamento e de interrupção de viagem possuem naturezas distintas e pressupostos próprios. Defende que ampliar a interpretação para incluir riscos não contratados violaria o equilíbrio atuarial do contrato de seguro e o princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Há sentença homologatória de acordo entre o autor e a ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA no ID. 271518641, tendo o feito prosseguido exclusivamente em face da corré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . Motivo pelo qual a presente sentença cinge-se a análise acerca da caracterização, ou não, da hipótese de reparação de danos no caso concreto e efetiva responsabilidade da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Inicialmente, verificase que houve acordo parcial entre a parte autora e a corré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, especificamente no que se refere aos valores relativos à hospedagem contratada por intermédio da plataforma. Conforme se extrai dos autos, o valor correspondente à hospedagem previamente contratada e não usufruída em razão da nevasca que impediu o deslocamento da autora foi integralmente restituído pela referida corré. Assim, a presente sentença cingese à análise dos pedidos formulados em face da corré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, notadamente quanto à…
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