Processo 0707365-27.2026.8.07.0020
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Última movimentação
Número do processo: 0707365-27.2026.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação consensual de jurisdição voluntária, consubstanciada em pedido de alvará judicial para alienação de veículos, proposta por D. L. F. C. e L. N. F. C., menores impúberes, representados por seus genitores, L. G. C. C. e Q. B. F. C., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 271430376, os requerentes informaram serem proprietários de dois veículos automotores. O veículo Toyota/Corolla GLI Upper, placa PBD3655, ano de fabricação 2017, modelo 2018, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e chassi 9BRBL3HE0J0133577 pertence a L. N. F. C., conforme os documentos de IDs 271430384 e 271430385. O veículo Jeep/Renegade 1.8 AT, placa REF7A33, ano e modelo 2020, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e chassi 98861110XLK318108 pertence a D. L. F. C., conforme o documento de ID 271430383. Os representantes legais afirmaram que pretendem alienar os referidos bens para custear, parcialmente, a aquisição de dois veículos novos da marca BYD, também em nome dos menores. Sustentaram que os veículos usados estão sujeitos à depreciação decorrente do tempo e do uso e demandam maiores custos de manutenção, ao passo que os bens novos proporcionariam maior conforto, segurança, economia e incremento patrimonial aos filhos. Foram juntadas avaliações correspondentes aos valores médios de mercado dos veículos. O Jeep/Renegade foi avaliado em R$ 73.598,00, segundo consulta referente a abril de 2026, conforme ID 271430386. O Toyota/Corolla foi avaliado em R$ 85.885,00, conforme consulta do mesmo período constante do ID 271430389. A petição inicial foi acompanhada de pedidos de aquisição de veículos novos, sendo um BYD Dolphin Mini GS EV, no valor de R$ 105.990,00, em nome de D. L. F. C., conforme ID 271430390, e um BYD King DM-i GL, no valor de R$ 147.990,00, em nome de L. N. F. C., conforme ID 271430391. Por meio da decisão de ID 273053793, foi determinada a emenda da petição inicial para recolhimento das custas processuais. A determinação foi cumprida, conforme certidão de pagamento de ID 274390288, petição de ID 274759425 e comprovantes de IDs 274759426 e 274759427. Na decisão de ID 276197342, a petição inicial e a emenda foram recebidas, reconhecendo-se o atendimento aos requisitos processuais. Na mesma oportunidade, determinou-se a exclusão da sinalização de prioridade processual e da marcação de Juízo 100% Digital, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público. Em manifestação de ID 276823942, o Ministério Público observou que o documento do Toyota/Corolla indicava a existência de alienação fiduciária e que não havia, naquele momento, comprovação da quitação da obrigação ou anuência do credor. Também apontou que os veículos novos possuíam valores superiores aos bens a serem vendidos e requereu esclarecimentos quanto à origem dos recursos destinados ao pagamento da diferença. Em resposta, os requerentes apresentaram a petição de ID 276961602, na qual informaram a baixa do gravame e afirmaram que os valores complementares decorreriam do trabalho dos genitores. Juntaram o documento de ID 276961616, relativo à situação do gravame, as autorizações para transferência de propriedade dos novos veículos nos IDs 276961617 e 276961618, os certificados de registro dos veículos usados nos IDs 276961619 e 276961620 e o comprovante de rendimentos do genitor no ID 276961621. As autorizações para transferência de propriedade constantes dos IDs…
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