Processo 0707367-39.2026.8.07.0006
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707367-39.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOHNNYCARLOS MARTINS SARAIVA EXECUTADO: ROSANGELA DAS CHAGAS, FERNANDA CHAGAS MARTINS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, ajuizada por JOHNNYCARLOS MARTINS SARAIVA em face de ROSANGELA DAS CHAGAS e FERNANDA CHAGAS MARTINS, no valor originário de R$ 3.200,00, com vencimento em 20/03/2024, atualizado para R$ 4.493,20 em 21/05/2026. As executadas foram citadas em 11/06/2026 e, na ocasião, informaram não ter condições de realizar o pagamento no prazo legal, não tendo o Oficial de Justiça localizado bens passíveis de penhora, embora tenha arrolado os bens existentes na residência. Decorrido o prazo de 03 dias úteis para pagamento voluntário, foi determinada pesquisa de ativos financeiros, com posterior bloqueio parcial de valores via SISBAJUD. Conforme recibos do SISBAJUD, houve bloqueio parcial de R$ 1,70 em nome de FERNANDA CHAGAS MARTINS e de R$ 2.850,79 em nome de ROSANGELA DAS CHAGAS, sendo este último composto, segundo o sistema, por R$ 66,44 e R$ 2.784,35. Em seguida, foi declarada efetivada a penhora sobre os valores bloqueados e determinada a intimação das executadas para manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. As executadas apresentaram manifestação/impugnação, sustentando que o valor de R$ 2.784,35 seria proveniente de benefício previdenciário recebido por Adryelle Chagas Martins, pessoa curatelada, cuja administração seria exercida por ROSANGELA DAS CHAGAS, e que o valor de R$ 66,44 teria origem em depósito de FGTS da executada ROSANGELA. Requereram o desbloqueio de ambas as quantias e, ainda, apresentaram proposta de acordo para pagamento do débito em 12 parcelas mensais de R$ 375,00, com primeira parcela em 10/08/2026. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à análise da impugnação à constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O art. 833, IV, do CPC, por sua vez, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção conferida pelo art. 833 do CPC busca preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, admitindo-se a penhora de verbas remuneratórias ou de natureza alimentar apenas em hipóteses excepcionais, especialmente quando se tratar de prestação alimentícia propriamente dita ou quando, conforme as circunstâncias concretas, a constrição não comprometer a subsistência digna do executado. No caso, a execução versa sobre dívida representada por nota promissória, ou seja, crédito comum, sem natureza de prestação alimentícia. Assim, eventual bloqueio sobre valores de natureza salarial, previdenciária, assistencial ou destinados à subsistência deve ser analisado com maior rigor, a fim de…
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